TJDFT - 0704589-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704589-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO WOJTYLA ALEXANDRE DIENER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte requerida ID 205079135 é tempestivo.
Em cumprimento à sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 17:55:18. -
23/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a ressarcir ao autor ROBERTO WOJTYLA ALEXANDRE DIENER o valor de R$ 24.950,00 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta reais), referente à metade dos prejuízos por ele suportados, a ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (26/01/2024) e com a incidência de juros de mora a partir da citação (22/03/2024 – via sistema), ambos segundo os índices legais aplicáveis Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55,caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
11/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/05/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704589-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO WOJTYLA ALEXANDRE DIENER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a competência.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação.
Feito, cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:52
Deferido o pedido de ROBERTO WOJTYLA ALEXANDRE DIENER - CPF: *59.***.*02-15 (AUTOR).
-
08/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704589-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO WOJTYLA ALEXANDRE DIENER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o domicílio da parte autora pertence à Região Administrativa de Taguatinga.
Assim, antes de extinguir o feito por incompetência territorial, intime-se a parte autora para manifestar EXPRESSAMENTE sobre eventual interesse na redistribuição do feito para o foro de Taguatinga, local de domicílio da parte consumidora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:50
Deferido o pedido de ROBERTO WOJTYLA ALEXANDRE DIENER - CPF: *59.***.*02-15 (AUTOR).
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06/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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