TJDFT - 0749743-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
22/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0749743-63.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCOS RODRIGUES PENA AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS RODRIGUES PENA, nos termos do caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência, que inadmitiu recurso especial por ele manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
A decisão de ID 58670717 inadmitiu o recurso especial interposto pelo insurgente.
Em combate ao decisum, foi aviado o agravo interno de ID 59485339.
Esta Presidência, na decisão de ID 60838851, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro, bem como, da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC. É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o manejo agravo interno (id. 59485339) por parte do ora agravante, contra a decisão que inadmitiu o apelo especial, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa.
A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ: " O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.” (AgInt no AREsp n. 2.518.035/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Assim, não conheço do recurso de id. 61551420.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 20:21
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE)
-
14/08/2024 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:24
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0749743-63.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCOS RODRIGUES PENA AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS RODRIGUES PENA, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Defende a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista que o reclamo está fundamentado e requer o provimento do recurso.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 59485339.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
27/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE)
-
27/06/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PENA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749743-63.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PENA RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECURSO GENÉRICO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A "coisa julgada" refere-se à imutabilidade das decisões judiciais, após esgotados todos os recursos.
Ela garante a própria confiabilidade dos litigantes no sistema judicial por garantir a estabilidade das relações jurídicas.
Afinal, seria insustentável, do ponto de vista da segurança jurídica, se as partes, após longa batalha judicial e esgotamento de todos os recursos, ainda tivessem que viver com a incerteza de que a decisão poderia ser alterada a qualquer momento. 2.
Tendo em vista que o recurso apresentado não nega a existência de coisa julgada nem aponta concretamente onde estaria o erro nos cálculos da credora; apenas diz que o Recorrente é pessoa adoentada, deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, decisão que, em sede do presente Agravo Interno, mantenho. 3.
Agravo Interno não provido. -
11/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:58
Prejudicado o recurso
-
23/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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