TJDFT - 0747497-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:15
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:55
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 16:39
Juntada de comunicações
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:21
Juntada de comunicação
-
25/04/2025 18:18
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:45
Outras decisões
-
15/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:18
Juntada de comunicação
-
07/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:56
Outras decisões
-
25/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:45
Juntada de comunicação
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:00
Outras decisões
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:13
Outras decisões
-
13/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 06:26
Recebidos os autos
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16/01/2025 06:26
Indeferido o pedido de LUCIANA MARIA SALVIANO - CPF: *34.***.*86-00 (EXECUTADO)
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18/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA MARIA SALVIANO (ID 206469814) em face da decisão de ID 206254929, pela qual este Juízo determinou que o exequente informasse seus dados bancários para que fosse liberada em seu favor a quantia de R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueada via SISBAJUD.
Inconformada, alega a embargante que a decisão que rejeitou a impugnação à penhora condicionou o levantamento do valor constrito à sua preclusão.
Desse modo, tendo sido interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, mostra-se descabido a liberação do montante penhorado em favor do credor.
Diante disso, assevera que “a determinação de liberação dos valores bloqueados antes da preclusão da decisão originária configura-se em equívoco, necessitando correção para que seja respeitado o devido processo legal e o direito da Embargante de ver suas impugnações analisadas pelas instâncias superiores”.
Por fim, requer o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício que entende existir na decisão embargada, a fim de que a liberação de valores em favor do exequente somente ocorra após o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0731764-54.2024.8.07.0000.
Instado, o exequente apresentou resposta ao recurso no ID 208508634, na qual pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela devedora.
Em seguida, apresentou seus dados bancários e requereu o levantamento do valor penhorado (ID 209021674).
Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Em que pese a decisão de ID 200582785 tenha condicionado o levantamento dos valores constritos à preclusão, entendo que inexiste óbice à sua imediata liberação em favor do exequente.
Caso o recurso da executada reste acolhido, o montante penhorado, inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), poderá ser facilmente restituído pela exequente/embargada.
Ademais, cumpre destacar que foi alegado em sede recursal o risco/perigo de dano consistente no levantamento do numerário bloqueado em favor do exequente, o qual acabou sendo rejeitado pela eminente relatora do agravo de instrumento nº 0731764-54.2024.8.07.0000, Desembargadora Carmen Bittencourt.
Nesse sentido, aliás, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] Tendo em vista que a parte Agravada não se insurgiu contra o valor total do débito bloqueado, pois em seu recurso somente defende a impenhorabilidade da quantia, bem como o pagamento da dívida por meio de precatório (Agravo de Instrumento nº 0710255-43.2019.8.07.0000), não há óbice ao levantamento da quantia penhorada via sistema BACENJUD, uma vez que se trata de débito de valor incontroverso e, além disso, o cumprimento de sentença em epígrafe é definitivo. [...] (Acórdão 1195195, 07115467820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019 – grifos acrescidos).
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
E ainda que assim não o fosse, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 265,55 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), assim como de eventuais acréscimos, depositado nas contas judiciais nº 1553392164 e 1553391990 (IDs 196599355 e 196599356), para a conta bancária indicada pela exequente no ID 209021674: Instituição Financeira: Banco do Brasil (001) Agência: 4594-2 Conta Corrente: 125829-0 Titularidade: Barreto e Dolabella Advogados Associados CNPJ/Chave PIX: 10.***.***/0001-06 Por fim, efetivada a transferência do crédito, intime-se a parte credora para apresentar nova planilha de débito, apontando o saldo remanescente da dívida, considerando a última planilha apresentada (ID 191860284) e o abatimento dos valores líquidos (e não somente a quantia nominal descrita no alvará de levantamento) que serão liberados em seu favor.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:27
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 206469814 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte EXECUTADA.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte EXEQUENTE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:12
Indeferido o pedido de LUCIANA MARIA SALVIANO - CPF: *34.***.*86-00 (EXECUTADO)
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 22:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO DECISÃO ID 202046257: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte LUCIANA MARIA SALVIANO em face da decisão de ID 200582785.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não não houve manifestação sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 202639841.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
De fato, a execução deve ser dirigida de forma menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC.
Contudo, em seu parágrafo único, há disposição para que o executado indique outros meios menos onerosos, o que não ocorreu.
Cumpre destacar, ainda, que a execução se faz no interesse do credor.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
06/07/2024 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela executada LUCIANA MARIA SALVIANO (ID 196746306).
Alega que os valores encontrados em conta em valor inferior a 40 salários-mínimos são impenhoráveis diante da interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC.
Aduz que houve a transgressão do disposto no art. 805 do CPC, visto que a execução tem que ser dirigida da forma menos gravosa ao devedor.
Sustenta que o valor bloqueado é ínfimo perto do montante devido, devendo ser desbloqueado.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 199197849.
DECIDO.
A executada sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Sem razão a executada.
Conforme previsão normativa contida no art. 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
A executada pretende estender a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC para toda e qualquer quantia existente em conta da devedora.
A extensão pretendida se mostra inviável, visto que tornaria sem efeito a ferramenta SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores já que a grande maioria das consultas realizadas retornam com valores inferiores ao patamar legal, inviabilizando a satisfação da execução.
O valor bloqueado/penhorado se encontra em montante superior ao definido por este Juízo como bloqueio irrisório.
Assim, não há que se falar em desbloqueio dos valores.
Ademais, a executada não juntou documentos capazes de sustentar a tese por ela defendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTS. 833, X, E 854 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito da existência de precedentes que ampliam a regra prevista no art. 833, X, do CPC para admitir a impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção. 2.
O art. 854, §3º, I, do CPC prevê que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 3.
Sem que o devedor se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba, deve ser mantido o bloqueio, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (arts. 4º e 797 do CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1787317, 07379243220238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023).
Como dito, as alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida.
Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, fica desde já deferido o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados/penhorados pelo ID 196599353, a saber, R$ 244,51 e R$ 21,04, mais acréscimos legais.
Para tanto, a parte exequente deverá fornecer os seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o valor seja transferido.
Liberado os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, com o abatimento das quantias liberadas em seu favor, e indicar de forma concreta bens penhoráveis pertencentes a executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 192153160, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, tendo sido bloqueado o montante de R$ 265,55, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, : - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Gabinete -
14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANA MARIA SALVIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada LUCIANA MARIA SALVIANO - CPF: *34.***.*86-00, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 08/03/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 186331365.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALVIANO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 06:51
Deferido o pedido de LUCIANA MARIA SALVIANO - CPF: *34.***.*86-00 (AUTOR).
-
12/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2023 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2023 02:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:19
Outras decisões
-
14/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALVIANO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA MARIA SALVIANO - CPF: *34.***.*86-00 (AUTOR).
-
13/12/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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