TJDFT - 0709200-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de NELSON ALBINO FILHO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/10/2024 16:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/09/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:21
Outras decisões
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16/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON ALBINO FILHO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS6VARCIVBSB6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709200-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ALBINO FILHO REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação procedimento comum proposta por NELSON ALBINO FILHO em face de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado em 04/04/2010 contrato de consórcio com a ré, aderindo ao Grupo 001100, Cota 0141.
Após o pagamento de 26 parcelas, pediu o cancelamento do contrato em 07/05/2012 (ID 189630630 - pág 5).
Afirmou acompanhar anualmente a situação de sua cota consorcial junto à requerida.
Contudo, em janeiro de 2024, tomou conhecimento, por meio de terceiros, de que o grupo se encerrou em 20/04/2022, o que ensejou a imediata ida ao escritório da ré.
Na oportunidade, foi-lhe informado sobre a necessidade de atualizar o cadastro para recebimento de valores.
No dia 24/01/2024 recebeu a quantia de R$ 5.899,42, sem qualquer esclarecimento acerca dos valores descontados.
Inconformado, requereu extrato do consórcio, constatando saldo em seu favor de R$ 28.273,90, anotado como devolvido em 31/08/2022, em que pese nada ter sido depositado em sua conta bancária.
Defende que a restituição dos valores sofreu a cobrança abusiva da totalidade da taxa de administração e multas contratuais.
Defende a incidência de juros moratórios a partir da contemplação da cota ou encerramento do grupo e correção monetária com incidência de juros de 1% a.m., a contar de 20/04/2022 (encerramento do grupo), e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada prestação, deduzido do montante apenas o valor da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo.
Gratuidade deferida, ID 190582599.
A ré apresentou contestação, ID 199176249.
Afirma ter comunicado ao autor sobre a contemplação da cota e disponibilização do valor.
Contudo, o requerente deixou de cumprir com o dever contratual de atualizar os dados cadastrais, o que ensejou a incidência de taxa de permanência a partir de 30/09/20219 (após 60 dias do encerramento grupo) até 30/12/2023 (mês anterior à atualização cadastral).
Em janeiro de 2024, a ré restituiu os valores devidos ao autor, com dedução da taxa de administração 16% e taxa de permanência 10% a.m.
Sustenta a diferença existente entre as taxas cobradas, destacando que a taxa de permanência é cobrada para cobrir custos de contabilidade na gestão dos recursos não procurados após o encerramento do grupo.
Quanto à taxa de administração, informa que foi cobrada proporcionalmente ao período de permanência no grupo, correspondendo a 3,9098% do total de 16%, conforme ID 199176254, pág 4.
Nega estar em mora e, portanto, indevidos juros, porquanto o autor deu causa à não restituição dos valores após o encerramento do grupo.
Contesta ser devida correção pelo INPC em razão da Lei n. 11.795/08 prever correção monetária pelo INCC.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada, ID 199697685.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A matéria é eminentemente de direito e prescinde da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art 355, inciso I e II, do CPC.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
A ré prestou serviços financeiros ao autor, que os recebeu como destinatário final, conforme dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do diploma legal citado.
O contrato de consórcio havido é um típico contrato de adesão, o qual, segundo os regramentos do CDC, permite a mitigação da autonomia da vontade em nome dos princípios de direito do consumidor.
A controvérsia recai sobre ter ou não o autor direito a receber os valores pagos para o consórcio, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao tempo que permaneceu no grupo.
Juros de mora e correção monetária Em relação ao termo inicial dos juros de mora, estes serão devidos a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a contemplação ou encerramento do grupo.
A propósito, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CONSÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Na devolução das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, haverá a incidência dos juros moratórios após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. 2. É iterativa na jurisprudência deste Tribunal Superior ser incabível a abertura desta Precedentes instância extraordinária para a discussão acerca da ocorrência de litigância de má-fé, por ser necessário o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, é possível a condenação à devolução em dobro somente quando restar demonstrada a má-fé na cobrança de valores.
A aferição de existência ou não da referida má-fé ensejaria o necessário reexame do acervo fático - probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.513.710/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.
Sobre o tema, destaco acórdão desta Corte: DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
PARTICIPANTE.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I - Em se tratando de restituição por desistência do consorciado, incide correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula nº 35 do STJ, e conforme índice do INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda.
II - Os juros de mora devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo, quando só então estará configurada a mora da administradora do consórcio.
III - Negou-se provimento ao recurso. (APC 0708755-76.2019.8.07.0020, Rel.
Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, julgado em 20/5/2020, DJe 4/6/2020).
A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data de pagamento de cada parcela do consórcio.
Nesse sentido, confira-se o enunciado da súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça: “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
No que diz respeito ao índice a ser utilizado no cálculo da correção monetária, deve ser utilizado aquele que reflita adequadamente as perdas inflacionárias.
A propósito: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
CONSÓRCIO VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA A DEVOLUÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/TAXA DE ADESÃO.
DESCONTO PROPORCIONAL AO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSORCIADO.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos visando a restituição das parcelas vertidas ao grupo por consorciado desistente, por não reputar comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo.
A jurisprudência também admite a juntada nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, desde que devidamente justificada.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado em sede de recurso. 3.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando não excepcionadas pelo art. 345 do CPC.
Tal presunção, todavia, é relativa, de forma que a decretação da revelia não importa o imediato reconhecimento da veracidade das alegações, tampouco o consequente julgamento de procedência da pretensão autoral - subsistindo a obrigação da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 4.
Do total a ser restituído ao consorciado desistente, admite-se o abatimento proporcional da taxa de administração, com base no valor efetivamente adimplido, a fim de não onerar excessivamente o excluído do grupo.
Representando a taxa de adesão uma antecipação de parte da taxa de administração, seus valores devem ser estimados para o cálculo do proporcional devido/descontado. 5.
Na esteira da jurisprudência do STJ (que determina a atualização das parcelas a serem restituídas por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda), monetária entende esta Corte que, sobre o valor a ser devolvido ao ex-consorciado, incidirá correção pelo INPC, tendo como base a data do desembolso de cada parcela.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo, quando configurada a mora da administradora. 6.
Hipótese na qual, mesmo não tendo sido evidenciada a situação do desistente ao consórcio fim do grupo, o cotejo entre os valores vertidos ao e aqueles restituídos aproximadamente oito anos depois revelaram o descompasso com as disposições legais e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Tal aspecto, aliado aos demais elementos de prova e à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ampararam a tese de inobservância das regras para restituição das parcelas pagas - sendo devida restituição adicional. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APC 0710165-04.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 27/04/2022, DJe 12/05/2022.
Grifado).
Taxa de administração Da detida análise dos autos, observo que o autor pagou R$ 21.123,09 (ID 189630631, pág. 4), sendo este valor fato incontroverso, tendo a requerida juntado planilha discriminando os valores efetivamente quitados (ID 199176254, pág 5), corroborando a informação trazida na inicial.
Desta quantia, o autor sustenta que deve ser deduzida apenas a taxa de administração, a qual visa remunerar a administradora pela prestação do serviço de gerenciamento do grupo de consórcio, conforme dispõe o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008.
Quanto à incidência desse encargo, autor e ré não divergem, motivo pelo qual não há controvérsia em relação a essa matéria.
Assim, do montante pago pela requerida, deve ser deduzido o percentual relativo à taxa de administração, proporcional ao período de permanência no grupo.
Taxa de permanência Para justificar a incidência da taxa de permanência, a ré sustenta que o autor não informou o endereço atualizado, o que impossibilitou a restituição dos valores.
Assim, em razão da administração dos recursos do autor, seria devido o pagamento da mencionada taxa.
A cobrança da taxa de permanência sobre os valores não procurados é permitida para contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 11.795/2008, e desde que expressamente prevista no contrato, nos termos do art. 35 da norma em comento, sendo cabível a incidência do encargo quando o plano é encerrado, o consumidor é regularmente notificado e fica inerte, gerando a obrigatoriedade da Administradora do consórcio em administrar os valores não resgatados.
No caso dos autos, não obstante a requerida ter informado através de ligação telefônica sobre a contemplação e disponibilização do valor de R$ 5.898,42 (ID 199176252 - 19/01/2024), constato a ausência de qualquer prova de tentativa de comunicação com o autor nos dias que se seguiram à contemplação em 20/04/2022.
A ausência de atualização do cadastro não pode ser obstáculo para disponibilizar os valores ao autor, porquanto a ré poderia ter consignado o pagamento a fim de se desobrigar da administração dos valores.
Portanto, no caso dos autos, dever ser afastada a incidência da taxa de permanência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: a) determinar que os valores a lhe serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela do consórcio, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após a contemplação (20/04/2022), com dedução da taxa de administração proporcional aos meses em que o autor permaneceu vinculado ao consórcio; c) afastar a incidência da taxa de permanência.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:28
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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14/05/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709200-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ALBINO FILHO REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 15:06 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
25/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709200-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ALBINO FILHO REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:12
Outras decisões
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15/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709200-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ALBINO FILHO REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 07:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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