TJDFT - 0704704-07.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 18:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:31
Outras decisões
-
18/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2025 17:01
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:28
Homologada a Transação
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704704-07.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: ROGERIO DE LIMA DA SILVA CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Decisão id 203489023 , intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
SÃO SEBASTIÃO., DF - 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:59
Outras decisões
-
05/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA DA SILVA CASTRO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:19
Outras decisões
-
14/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:21
Outras decisões
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA DA SILVA CASTRO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704704-07.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: ROGERIO DE LIMA DA SILVA CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte ré , devendo informar número de conta bancária para depósito.
Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
04/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA DA SILVA CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704704-07.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/03/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:20
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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27/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA DA SILVA CASTRO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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08/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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23/08/2023 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:17
Outras decisões
-
19/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 20:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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