TJDFT - 0704967-25.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704967-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI EXECUTADO: CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP, PREDADOR COLDRES LTDA, PAULO BEZERRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de sigilo da petição de ID 244815512, tendo em vista a ausência de pedido por parte do interessado, bem como por não haver razões que justifique a excepcionalidade da medido diante da regra de publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX e X).
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros dos devedores PREDADOR COLDRES LTDA e PAULO BEZERRA GOMES, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Nada sendo requerido, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 104919398, que determinou a suspensão até 04/10/2022 (Duplicata).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:34
Deferido o pedido de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 16:31
Processo Desarquivado
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01/08/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:24
Outras decisões
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04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PREDADOR COLDRES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:10
Outras decisões
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:35
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PREDADOR COLDRES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704967-25.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI Requerido: CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:28:26.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:28
Deferido o pedido de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704967-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI EXECUTADO: CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP DESPACHO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704967-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI EXECUTADO: CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP DESPACHO Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 104919398, que determinou a suspensão até 04/10/2022 (Duplicata). * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704967-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI EXECUTADO: CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer o reconhecimento da sucessão empresarial da executada pelo sócio administrador, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, juntando provas da aparente dissolução irregular.
Contudo, esclareço que a presente execução tramita pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Assim sendo, não há que se falar em inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação, uma vez que este não consta no título executado nestes autos, não havendo sequer pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Insta salientar que o Código Civil diferencia claramente a pessoa civil da pessoa jurídica (art. 2º e art. 45 do Código Civil), não havendo que se falar em aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil aos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
HABILITAÇÃO DA EX-SÓCIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A situação de inatividade das atividades empresariais não ocasiona a automática extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, uma vez que o desaparecimento da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, mormente diante da existência de débitos, conforme se observa das regras previstas no artigo 1.102 e seguintes do CC/02. 2.
Configura-se a inadequação da via eleita diante do pedido de habilitação de ex-sócia com base em aplicação analógica do art. 110 do CC/02, porque a sucessão do polo passivo, com a inclusão da sócia da pessoa jurídica devedora no cumprimento de sentença, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1862585, 07457752520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, para a inclusão subsequente de uma pessoa física que não figurou como parte no processo, é imprescindível a instauração de um incidente específico, conforme preconizado pelo art. 133 do Código de Processo Civil.
Tal procedimento visa assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESAIAL NÃO COMPROVADA.
INCLUSÃO DE SÓCIO DA SUPOSTA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O fato por si só de a sociedade limitada ser constituída de apenas um sócio não configura irregularidade nem implica a alteração do seu tipo societário, art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
II - A inclusão no polo passivo da execução de sócio de pessoa jurídica que não figura como devedora principal ou garantidora do pagamento da dívida exequenda, inclusive sob o enfoque da sucessão empresarial, não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arts. 133 a 137 do CPC.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1409602, 07152079420218070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para adequar seu pedido ao incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC bem como para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Outras decisões
-
16/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 14:20
Processo Desarquivado
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16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704967-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI EXECUTADO: CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito.
No tocante ao pedido de expedição de ofício junto às operadoras/mantenedoras de carta o de crédito indicadas, tem-se que, conforme já mencionado, a realização de pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, de modo que, diante a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, torna-se desnecessária a pesquisa junto as operadoras de cartão de crédito.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
DESCABIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS LAVRADOS EM CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
BUSCA POSSÍVEL PELO EXEQUENTE SEM INTERMEDIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA SISBAJUD REALIZADA E INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS DEVEDORES COM AS CREDENCIADORAS/OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento n. 18 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 28/8/2012, consubstancia ferramenta que tem como finalidade: "i) interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; ii) aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; iii) implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; iv) incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; v) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial." 1.1 A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente. 2.
Desnecessidade de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito porque, no caso concreto, foi realizada pesquisa SisbaJud, a qual restou infrutífera em relação a ativos dos executados referentes a operações financeiras em nome dos devedores e também diante da inexistência de indícios de que eles mantêm relacionamento com as "credenciadoras/operadoras de cartão de crédito" indicadas pelo exequente. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1631591, 07208855620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, inexiste razão para realização das pesquisas da forma requerida.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 104919398, que determinou a suspensão até 04/10/2022 (Duplicata). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:39
Indeferido o pedido de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 08:22
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 17:24
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2021 13:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CASERNA ARTIGOS MILITARES EIRELI - EPP em 29/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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