TJDFT - 0702315-09.2024.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702315-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ORRICO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:34
Deferido o pedido de GUILHERME ORRICO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 52.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:12
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 16:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702315-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas proposta por CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA SA.
Pretende a parte autora o fornecimento das imagens das câmeras de segurança do estacionamento do réu referente ao dia 04/03/2024, do período entre 17:10 e 18:30.
DECIDO.
A tutela de urgência pleiteada para determinar a entrega das imagens possui caráter satisfativo e irreversível, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º, artigo 311, CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicada.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via sistema (se cadastrado(s) no PJ-e) ou via Correios para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar(em) ao processo o(s) documento(s) descrito(s) na inicial, qual(is) seja(m): imagens das câmeras de segurança do estacionamento do estabelecimento referente ao dia 04/03/2024, do período entre 17:10 e 18:30.
O(s) réu(s) deverá(ão) apenas juntar os documentos e/ou prestar informações relevantes, sem caráter de defesa, pois não se admitirá contestação, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.
Vindo a(s) manifestação(ões), independentemente de qualquer juízo de valor, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação em 15 dias.
Observe a parte requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência do documento a ser exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória (art. 381, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:34
Declarada incompetência
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05/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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