TJDFT - 0704193-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704193-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais (R$ 3.213,14) e morais (R$ 15.000,00) referente a contrato de empréstimo consignado que o autor nega a celebração (contrato falso).
A decisão de ID 157500705 exclui a empresa demandada LF Soluções Financeiras Eireli a pedido do autor.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Defiro retificação do polo passivo, passando a constar Banco C6 Consignados S/A.
Desde já, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura das demandadas na qualidade de fornecedores de produtos e/ou serviços e, no outro polo, o demandante, como seu destinatário final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aliás como bem definido no processo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Conforme brilhantemente ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. nº 519.310-SP, para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Em relação ao Banco C6 o autor não comprovou qualquer irregularidade no contrato ou a prática de qualquer ato ilícito.
O banco concedeu o crédito que a autor usou livremente, não podendo ser atingido pela péssima escolha da autora de usar os recursos para transferir a empresa que já não mais participa do processo.
Confiram-se os documentos que acompanham a petição de ID 165420860, os quais comprovam a lícita contratação e crédito do valor na conta do autor.
Deflui do autos que o autor transferiu o valor do empréstimo que foi creditado em sua conta para a empresa LF como descrito na petição e demonstrado por documentos (vide ID 154656830), não tendo o banco responsabilidade pelos recursos que o autor repassou para tal empresa, pois o crédito ocorreu na conta do autor, o qual celebrou contrato com a tal empresa que lesou o seu direito, sem qualquer participação do banco.
Daí que é caso de improcedência, porquanto não demonstrada a participação do Banco demandado ou qualquer ato ilícito.
Em relação à parte excluída do polo passivo, verifica-se que o autor detém pretensão legítima, de modo que fica ressalvado o direito de resolver o contrato e buscar o valor que a empresa recebeu e descumpriu a promessa perante o autor, insista-se, sem qualquer evidência de participação do banco demandado.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça firmado em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA PORTABILIDADE.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE PAGAMENTO.
REPORTAGENS JORNALÍSTICAS E PROCEDIMENTO POLICIAL DE FRAUDE PERPETRADA PELA EMPRESA.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
ABATIMENTO.
VALORES RECEBIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CONLUIO DAS EMPRESAS.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
READEQUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) Diante da ausência de prova da vinculação da Instituição Financeira à cadeia de fornecimento do negócio fraudulento firmado com a empresa Investidora, deve ser considerado válido o contrato autônomo e distinto de empréstimo consignado subscrito pelo Autor. 7... (Acórdão 1385842, 07082434120198070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o autor não faz jus à reparação por danos morais, pois ausente ato ilícito praticado pelo banco demandado, bem como o pedido está ancorado não em violação a direito(s) da personalidade, mas apenas numa expectativa de lucro que não se realizou, caracterizando, assim, mero investimento frustrado, com riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado com empresa que já nã participa do processo por desistência promovida pelo autor.
Dessarte, o pedido de reparação por danos materiais e morais não comporta acolhimento, a ensejar a improcedência.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro retificação do polo passivo, passando a constar Banco C6 Consignados S/A.
Altere-se o cadastro.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Núcleo Justiça 4.0) -
07/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:53
Outras decisões
-
25/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704193-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição retro e dos respectivos documentos.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/06/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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