TJDFT - 0701418-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de KEYNE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701418-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYNE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: DAIANE RIBEIRO DA SILVA BARRETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA no curso da qual a parte requerida não foi localizada para ser citada e assim permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de KEYNE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/07/2023 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:28
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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29/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:38
Outras decisões
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24/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 15:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/02/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/02/2023 16:01
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:00
Outras decisões
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19/02/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:08
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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