TJDFT - 0711832-39.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:06
Homologada a Transação
-
19/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Deferido o pedido de DEBORA MARISE DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*76-15 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711832-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA MARISE DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão retro, esta Secretaria procedeu pesquisa junto ao sistema SNIPER, não tendo localizado bens em nome da parte devedora.
Em face ao exaurimento das diligências determinadas, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da devedora passíveis de constrição.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:29
Deferido o pedido de DEBORA MARISE DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*76-15 (AUTOR).
-
06/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711832-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEBORA MARISE DE OLIVEIRA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Considerando que todas as diligências resultaram negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711832-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEBORA MARISE DE OLIVEIRA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Considerando que todas as diligências resultaram negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de DEBORA MARISE DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:45
Outras decisões
-
11/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2023 10:59
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DEBORA MARISE DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711832-39.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA MARISE DE OLIVEIRA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte requerida objetivando a supressão de suposta omissão do julgado de ID-161025159, por entender que a sentença deixou de aplicar o Tema 1002 de Recursos Repetitivos do STJ: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019)” Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Hipóteses que, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
O que não ocorre nos presentes autos.
O tema 1002 do STJ não se aplica nos presentes autos porque a sentença não constitui a obrigação de restituição dos valores recebidos pela requerida à parte autora.
Quem constituiu a obrigação foi o termo de distrato de ID-138510891, que inclusive tinha a previsão do valor liquido, quantidade de parcelas e chegou a ser pago parcialmente, conforme relatado na sentença.
Distingue-se, portanto, do tema 1002 no qual o STJ considerou que somente quando a sentença constituir o crédito em favor do promitente-comprador, substituindo a cláusula penal, formando uma nova obrigação, com efeitos ex nunc, é que os juros incidiriam a partir do trânsito em julgado, diversamente do que foi julgado no presente feito.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação do direito, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DEBORA MARISE DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de DEBORA MARISE DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DEBORA MARISE DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DEBORA MARISE DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/05/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/01/2023 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 01:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/11/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/09/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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