TJDFT - 0743914-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IRAILDE PEREIRA RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:03
Outras decisões
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09/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRAILDE PEREIRA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743914-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDE PEREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, dê-se nova vista ao perito para resposta, em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Por fim, ressalto que eventual liberação dos honorários periciais só ocorrerá com a homolocação da prova.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:21
Outras decisões
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07/08/2024 13:00
Juntada de Petição de laudo
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07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:27
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:36
Outras decisões
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02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de IRAILDE PEREIRA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743914-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDE PEREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IRAILDE PEREIRA RIBEIRO em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP.
Em sede de contestação, o demandado, requereu a suspensão do feito em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo em face da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União e a prejudicial de prescrição (ID 117680556).
Em réplica, a autora ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial (ID 120125264). É o breve relatório.
Decido.
I – Da suspensão do processo em razão do IRDR O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/9/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, que discutiam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dispõe o inciso III, do art. 1.040 do CPC que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Nesse sentido, determinou-se o fim do sobrestamento/suspensão e o retomar da marcha processual (ID 184576042).
II - Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor da causa por julgá-lo desarrazoadamente excessivo.
Observo que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 120.474,47 (cento e vinte mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Todavia, tal valor foi indicado com base no laudo pericial anexado ao ID 111363302, elaborado por perito contratado pela requerente.
Ademais, apesar dos argumentos requerida, esta não trouxe aos autos o valor da causa que entende como razoável, tendo apresentado tão somente uma impugnação genérica.
Assim, entendo que o valor da causa está em conformidade com o disposto no art. 291 c/c art. 292, V, todos do CPC, motivo pelo qual a preliminar deverá ser rejeitada.
III – Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 117680556, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
Primeiramente porque a autora juntou aos autos declaração de pobreza, firmada de próprio punho (ID 111363300, página 03), na qual afirmara não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como se sabe, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, juntou contracheques que demonstravam que aufere mensalmente, a título de aposentadoria, o importe de R$ 2.782,08 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos - ID 145990483), de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, da análise dos extratos acostados ao ID 114930808 é possível verificar que não há, em sua conta corrente, transações que envolvam valores de grande soma.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida, embora dispusesse de meios para tanto.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo(Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
V – Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
VI – Da prejudicial de prescrição A causa de pedir invocada nesta ação finca-se no fato de que o Banco do Brasil não teria preservado o saldo da conta individual do Pasep acumulado até 18/8/1988, tendo a autora conhecimento do desfalque somente em 4/3/2016, quando lhe foi disponibilizado acesso aos seus extratos e microfichas.
Trata-se, assim, do possível apossamento, indevido, pelo Banco, de parte do saldo em conta que deveria ter sido assegurado à requerente.
Com efeito, o ato imputado ao requerido que teria violado o direito da autora somente foi identificado em 2017.
De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Banco deixou de efetuar a liberação integral da quantia devida, em face do requerimento de saque, ocasionando a lesão do direito subjetivo da requerente.
O mesmo entendimento restou fixado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, objeto do Tema 1150 que, expressamente, firmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso, em razão da inexistência de prazo específico, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1150 que assim dispôs “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Nesse sentido, considerando que entre a ciência dos desfalques realizados e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
Declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à autora corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, inverto o ônus da prova.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo juízo.
Uma vez que a parte requerida requereu a produção da prova, deverá arcar com os honorários periciais (ID 117680556, página 27), conforme art. 95, caput, do CPC.
Nomeio a perita contábil ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF: *81.***.*72-49, e-mail: [email protected], telefones: (61)99658-5354 e (61)98269-3257, profissional cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743914-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDE PEREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/11/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 14:40
Recebidos os autos
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31/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/03/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:25
Recebidos os autos
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09/02/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/02/2022 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 15:54
Recebidos os autos
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14/12/2021 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/12/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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