TJDFT - 0718402-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores de sua conta PASEP, em virtude da má gestão do fundo pelo Banco do Brasil, diante da discrepância entre os valores depositados pela União e o saldo final disponível para saque em 29/06/2016, perfazendo a quantia de R$ 2.291,29 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
Discorre sobre os danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
Junta planilha de cálculos no montante atualizado de R$ 55.218,04 (ID 80045745).
Ao fim, requer: “a) A citação do Banco do Brasil para, querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia; b) A inversão do ônus da prova, nos termos do inc.
VIII do art. 6º VIII do CDC; c) A condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 55.556,43 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos (doc. 000) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; d) A condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento), conforme prescreve o § 2º do art. 85 do CPC, além das custas eventualmente despendidas; e) A condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) A gratuidade judiciária com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, no artigo 98 do CPC nas doutrinas e nas jurisprudências colacionadas a presente exordial, requer-se o deferimento da gratuidade de justiça ao autor.” Instado a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, o requerente juntou a documentação em petição de ID 94876526, tendo sido deferida a gratuidade em decisão de ID 95422349.
Recebida a peça inaugural, houve a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 16 deste TJDFT, que trata sobre a matéria em comento (ID 95422349).
Certidão da diligente Secretaria do Juízo, informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, e procedendo ao levantamento da causa de suspensão dos autos (ID 189218622).
Ademais, as partes foram intimadas para manifestação processual no prazo de dez dias.
Petição da parte autora (ID 191317590), requerendo o prosseguimento do feito.
Citado, o banco réu ofereceu contestação de ID 195005674, em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça e arguiu incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, suscitou prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais de correção monetária aplicáveis ao período, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional de 1988 somente receberam distribuição de cotas até a data de sua promulgação (05/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de ID 197887860.
Decisão saneadora ao ID 198343012, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Na mesma oportunidade, houve a determinação da realização da prova pericial.
Posteriormente, diante da inércia da ré ao pagamento dos honorários periciais, foi reconhecida a desistência tácita da prova técnica (ID 205520387). É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 93362666, que as rubricas lançadas (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou C/C) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA - CPF: *53.***.*29-60 (AUTOR) em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré não efeutou o pagamento dos honorários periciais.
Assim, entendo a inércia da requerida como desistência tácita da prova pericial.
Determino a baixa no perito cadastrado nos autos.
Após, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:28
Outras decisões
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15/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:34
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 202799965.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 21/06/2024.
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24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores de sua conta PASEP, em virtude da má gestão do fundo pelo Banco do Brasil, diante da discrepância entre os valores depositados pela União e o saldo final disponível para saque em 29/06/2016, perfazendo a quantia de R$ 2.291,29 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
Discorre sobre os danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
Junta planilha de cálculos no montante atualizado de R$ 55.218,04 (ID 80045745).
Ao fim, requer: “a) A citação do Banco do Brasil para, querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia; b) A inversão do ônus da prova, nos termos do inc.
VIII do art. 6º VIII do CDC; c) A condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 55.556,43 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos (doc. 000) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; d) A condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento), conforme prescreve o § 2º do art. 85 do CPC, além das custas eventualmente despendidas; e) A condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) A gratuidade judiciária com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, no artigo 98 do CPC nas doutrinas e nas jurisprudências colacionadas a presente exordial, requer-se o deferimento da gratuidade de justiça ao autor.” Instado a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, o requerente juntou a documentação em petição de ID 94876526, tendo sido deferida a gratuidade em decisão de ID 95422349.
Recebida a peça inaugural, houve a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 16 deste TJDFT, que trata sobre a matéria em comento (ID 95422349).
Certidão da diligente Secretaria do Juízo, informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, e procedendo ao levantamento da causa de suspensão dos autos (ID 189218622).
Ademais, as partes foram intimadas para manifestação processual no prazo de dez dias.
Petição da parte autora (ID 191317590), requerendo o prosseguimento do feito.
Citado, o banco réu ofereceu contestação de ID 195005674, em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça e arguiu incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, suscitou prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais de correção monetária aplicáveis ao período, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional de 1988 somente receberam distribuição de cotas até a data de sua promulgação (05/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de ID 197887860.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares suscitadas e demais questões processuais pendentes.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio Bando do Brasil, de maneira que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido sustenta que o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora deve ser revogado, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Além disso, verifico que, ainda que a benesse da gratuidade de justiça seja regida pela cláusula rebus sic stantibus, não houve a demonstração pelo requerido de alteração da situação econômica da parte autora, ônus que lhe é imputado.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor da causa por julgá-lo desarrazoadamente excessivo.
Observo que parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.556,43 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), correspondente ao cálculo das quantias depositadas na sua conta do PASEP entre 16/02/1981 e 29/06/2016, acrescido do montante da indenização por danos morais pleiteada.
Esse é o valor que a parte pretende ver reconhecido, após a aplicação dos índices de correção monetária que entende corretos, além da indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega ter suportado.
Assim, tendo em vista que o valor da causa está em conformidade com o disposto no art. 291 c/c art. 292, V, todos do CPC, a preliminar deverá ser rejeitada.
Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apartada síntese, defende o réu que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, conforme decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos REsp nº 120577/PB.
A referida alegação não merece prosperar.
O entendimento atual firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no que tange ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação, corresponde ao abaixo transcrito: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete aoprazoprescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem doprazoprescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pela parte autora pode ser entendido como violado a partir do momento em que toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, que alega ter ocorrido em 29/06/2016.
Nesse sentido, considerando que, entre a ciência dos desfalques realizados e o ajuizamento da ação (31/05/2021) não houve o decurso do prazo de dez anos, a prejudicial também deve ser rejeitada.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição. (IN)APLICABILIDADE DO CDC Na hipótese em exame, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pela beneficiária, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, promovo a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária, pois, a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
Uma vez que o requerido pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação, caberá ao BANCO DO BRASIL custear a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
NOMEIO como perita do Juízo a contadora REJANE REIS SALGADO, CPF: *23.***.*85-78; telefones: 61 98122-5779 / 3536-2400, E-mails: [email protected] / [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
28/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:37
Nomeado perito
-
28/05/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 195005674, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, houve o levantamento da suspensão determinada no ID 189218622.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo seguimento do feito (ID 191317590).
Pois bem.
Observo que, em virtude da suspensão do processo determinada por ocasião do recebimento da inicial (ID 95422349), até o momento não houve a citação da parte requerida.
Diante disso, cite-se o BANCO DO BRASIL S/A para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a requerente para apresentação de réplica.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:12
Outras decisões
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO CARLOS DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 19:33
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/06/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
01/06/2021 21:03
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/05/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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