TJDFT - 0738512-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738512-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 210416718.
Alega a ocorrência de contradições e omissões, visto que o pedido foi julgado improcedente.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738512-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional do saldo PASEP cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores objeto de má gestão da sua conta PASEP pelo banco requerido, na aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária, diante da discrepância entre os valores depositados pela União e o saldo final disponível para saque em 12/01/2017 (R$ 1.292,88), destacando que, antes de sua aposentadoria, não realizou saques de valores do referido fundo.
Junta planilha de cálculos no montante atualizado de R$ 51.848,05.
Ao fim, requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da requerente no valor de R$ 51.848,05 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos); (c) a concessão da gratuidade de justiça; (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Determinada a juntada de documentos para a comprovação da miserabilidade jurídica alegada na inicial, a requerente juntou petição de ID 79483974 e documentos anexos, tendo sido proferidos despachos para determinar o cumprimento integral da decisão pela parte autora (Ids 79835067 e 81652505), quedando-se inerte a parte autora.
A decisão de ID 82593342 indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 83768893).
O Ofício de ID 84657440 comunicou o deferimento da gratuidade de justiça à demandante pelo eminente Desembargador Relator do agravo.
Recebida a peça inaugural, houve a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 16 deste TJDFT, que trata sobre a matéria em comento (ID 84818523).
O banco réu ofereceu de contestação (ID 109563023), na qual, em sede de preliminar, pugnou pela suspensão do processo para o julgamento do IRDR nº 16 deste TJDFT, suscitou sua ilegitimidade passiva, impugna o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, suscitou prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais de correção monetária aplicáveis ao período, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional de 1988 somente receberam distribuição de cotas até a data de sua promulgação (05/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Ofício de ID 113755671 que comunica a prolação de acórdão nº 1384136 pela egrégia Quarta Turma Cível deste TJDFT, dando provimento ao agravo interposto para a concessão da gratuidade de justiça à demandante.
Certidão da diligente Secretaria do Juízo, informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, e procedendo ao levantamento da causa de suspensão dos autos (ID 189218607).
Petição da parte autora (ID 190459370), requerendo a manutenção da suspensão do processo até a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito deste TJDFT, sob o fundamento de que o IRDR 16 foi julgado prejudicado.
Decisão saneadora ao ID 191355234. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 206244902 indicou que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 77792742, que as rubricas lançadas (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou C/C) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:19
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:46
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:13
Juntada de Petição de laudo
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19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:52
Juntada de comunicações
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2024 19:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 14/05/2024.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738512-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional do saldo PASEP cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores objeto de má gestão da sua conta PASEP pelo banco requerido, na aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária, diante da discrepância entre os valores depositados pela União e o saldo final disponível para saque em 12/01/2017 (R$ 1.292,88), destacando que, antes de sua aposentadoria, não realizou saques de valores do referido fundo.
Junta planilha de cálculos no montante atualizado de R$ 51.848,05.
Ao fim, requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da requerente no valor de R$ 51.848,05 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos); (c) a concessão da gratuidade de justiça; (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Determinada a juntada de documentos para a comprovação da miserabilidade jurídica alegada na inicial, a requerente juntou petição de ID 79483974 e documentos anexos, tendo sido proferidos despachos para determinar o cumprimento integral da decisão pela parte autora (Ids 79835067 e 81652505), quedando-se inerte a parte autora.
A decisão de ID 82593342 indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 83768893).
O Ofício de ID 84657440 comunicou o deferimento da gratuidade de justiça à demandante pelo eminente Desembargador Relator do agravo.
Recebida a peça inaugural, houve a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 16 deste TJDFT, que trata sobre a matéria em comento (ID 84818523).
O banco réu ofereceu de contestação (ID 109563023), na qual, em sede de preliminar, pugnou pela suspensão do processo para o julgamento do IRDR nº 16 deste TJDFT, suscitou sua ilegitimidade passiva, impugna o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, suscitou prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais de correção monetária aplicáveis ao período, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional de 1988 somente receberam distribuição de cotas até a data de sua promulgação (05/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Ofício de ID 113755671 que comunica a prolação de acórdão nº 1384136 pela egrégia Quarta Turma Cível deste TJDFT, dando provimento ao agravo interposto para a concessão da gratuidade de justiça à demandante.
Certidão da diligente Secretaria do Juízo, informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, e procedendo ao levantamento da causa de suspensão dos autos (ID 189218607).
Petição da parte autora (ID 190459370), requerendo a manutenção da suspensão do processo até a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito deste TJDFT, sob o fundamento de que o IRDR 16 foi julgado prejudicado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares suscitadas e demais questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido sustenta que o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora deve ser revogado, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Todavia, assinalo que a gratuidade de justiça à parte autora foi concedida pela egrégia corte deste TJDFT no acórdão de ID 113755671, que julgou o agravo interposto pela demandante.
Além disso, verifico que, ainda que a benesse da gratuidade de justiça seja regida pela cláusula rebus sic stantibus, não houve a demonstração pelo requerido de alteração da situação econômica da parte autora.
Desse modo, a decisão proferida em segunda instância deve ser observada e cumprida.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio Bando do Brasil, de maneira que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete aoprazoprescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem doprazoprescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pelo autor pode ser entendido como violado a partir do momento em que ela alega ter realizado o saque de sua aposentadoria (12/01/2017), pois foi neste momento que o requerente teve plena ciência do suposto dano.
Sendo patente que entre o saque efetuado (12/01/2017) e a propositura desta ação (23/11/2020) não transcorreram mais de 10 (dez) anos, rejeitoa prejudicial de prescrição. (IN)APLICABILIDADE DO CDC Em que pese as alegações da requerente, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o BB decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária, pois, a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
Uma vez que o requerido pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação, caberá ao BANCO DO BRASIL custear a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Nomeio o perito contábil ROBERTO DO VALE BARROS, CPF: *14.***.*90-53, e-mail: [email protected], telefones: (61) 99909-7844 e (61) 3386-6402, profissional cadastrado no sistema informatizado mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738512-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
26/01/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/03/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/03/2021 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA - CPF: *39.***.*17-53 (AUTOR).
-
01/02/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 16:38
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/12/2020 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:23
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/11/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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