TJDFT - 0710047-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710047-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE EUSEBIO RIBEIRO DE LIMA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A. em desfavor de JOSE EUSEBIO RIBEIRO DE LIMA SILVA.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Sentença transitada em julgado neste ato, ante a ausência de interesse recursal.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:42
Outras decisões
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11/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EUSEBIO RIBEIRO DE LIMA SILVA - CPF: *78.***.*27-34 (REU).
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09/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE EUSEBIO RIBEIRO DE LIMA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE EUSEBIO RIBEIRO DE LIMA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:26
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:26
Indeferido o pedido de JOSE EUSEBIO RIBEIRO DE LIMA SILVA - CPF: *78.***.*27-34 (REU)
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12/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE EUSEBIO RIBEIRO DE LIMA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:22
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE EUSEBIO RIBEIRO DE LIMA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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12/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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12/08/2023 10:55
Outras decisões
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31/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:56
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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27/06/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/06/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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