TJDFT - 0720878-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
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10/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720878-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: MARCELO DE LIMA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em desfavor de MARCELO DE LIMA.
O autor sustenta na inicial (ID. 146076627) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 25.787,84, a serem pagos em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 907,97.
Afirma que o veículo marca VW GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, ano/modelo 2012/2013, cor vermelha, chassi 9BWAA05U2DP102643, placa JKF5417, Renavam n.º *04.***.*06-02, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
Foi deferida a liminar requerida (ID. 178032879), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 178032881).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 183620282).
Citada (ID. 183620280), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 -– Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca VW GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, ano/modelo 2012/2013, cor vermelha, chassi 9BWAA05U2DP102643, placa JKF5417, Renavam n.º *04.***.*06-02, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 000000000).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Promovo a baixa da restrição aposta, conforme espelho do RENAJUD anexo.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:49
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR).
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06/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:56
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR).
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01/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:10
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:33
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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04/03/2023 17:04
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR)
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24/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 13/02/2023 23:59.
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15/01/2023 12:28
Recebidos os autos
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15/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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29/12/2022 16:28
Recebidos os autos
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29/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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29/12/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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