TJDFT - 0717803-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ELISON FELIX HOLANDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717803-53.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ELISON FELIX HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que deferiu a liminar (ID. 177382899), eis que pertinentes e persistentes os seus fundamentos.
Foi indeferido efeito suspensivo ao agravo, de forma que o processo deve ter seu natural seguimento.
Considerando que a comunicação de ID. 195075009 não indica a data da conversa, considero o dia 29/04/2024 como dia da comunicação da renúncia, de forma que os advogados devem permanecer na defesa do requerido pelo prazo de 10 (dez) dias, até 23:59 de 08/05/2024.
Após expirados os dez dias, promova-se o descadastramento da advogada do réu.
No mais, defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências, eis que a discussão em contestação é meramente de direito.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:33
Outras decisões
-
30/04/2024 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELISON FELIX HOLANDA - CPF: *20.***.*74-48 (REU).
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29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717803-53.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ELISON FELIX HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
De início esclareço à parte autora que já foi retirada a restrição aposta por este Juízo, via RENAJUD, conforme se observa de ID. 189260650.
No mais, determino: a) a intimação do requerido para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração na qual confere ao seu advogado poderes especiais para receber citação e b) a intimação do requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se em réplica acerca da contestação de ID. 189378698, caso assim queira.
Findo o prazo concedido às partes retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:05
Outras decisões
-
12/03/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717803-53.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ELISON FELIX HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça dos documentos de ID. 184913008, ID. 184913009, ID. 184913011, ID. 184913013, ID. 182283579, ID. 182283581, ID. 182283583 e ID. 182283585, eis que ausente hipótese legal de sigilo.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 177382899, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, considerando a apreensão do veículo em 28/02/2024 e o decurso do prazo para purga da mora, retiro a restrição aposta via RENAJUD, conforme espelho anexo.
Aguarde-se o decurso integral do prazo para contestação.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:51
Outras decisões
-
27/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:33
Mandado devolvido dependência
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08/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:20
Mandado devolvido dependência
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01/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:49
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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30/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:09
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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18/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:16
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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01/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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