TJDFT - 0709230-12.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709230-12.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA H.COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANA CARLA CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER BENJAMIN DE LIMA JUNIOR DESPACHO O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes e acessíveis por meio de consulta aos órgãos conveniados.
Não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
Ainda que fosse possível a utilização do aplicativo, cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados já existentes e disponíveis por meio do SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito pela não utilização do referido sistema.
Uma ferramenta que acessa dados já existentes, disponíveis e acessíveis dos outros sistemas.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
INFOJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
Reformulado o entendimento da Relatora.
III - A reiteração da pesquisa de bens pelo Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada parcialmente a r. decisão para deferir a pesquisa ao Infojud.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1831968, 07508669620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro, por ora, a utilização do sistema SNIPER.
Indique, o exequente, bens penhoráveis do devedor, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
07/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709230-12.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA H.COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANA CARLA CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER BENJAMIN DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o curto período de tempo desde a última ordem de bloqueio até o momento(por volta de 03 meses), faz-se necessário, para reiteração das diligências, que seja demonstrada mudança patrimonial do executado.
O que não consta dos autos.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração de diligências constritivas, entende a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
No caso dos autos, não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde a última pesquisa realizada pelo juízo de origem, e, além disso, a parte autora não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da executada, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo de tempo.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
CURTO DECURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO MANTIDO. 1.
O transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa não se mostra razoável para renovação da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da nova funcionalidade que permite a busca automática e reiterada de ativos financeiros, denominada "teimosinha", sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1841975, 07508954920238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido de renovação de ordens de bloqueio pelos sistemas conveniados ao Juízo.
Indique, o autor, bens penhoráveis da ré no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
25/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:55
Outras decisões
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21/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:54
Outras decisões
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12/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 190529728).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *59.***.*77-68, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/03/2024 23:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA H.COSTA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709230-12.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA H.COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANA CARLA CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER BENJAMIN DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 8 de março de 2024 08:02:31.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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13/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 14:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/12/2023 08:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:11
Outras decisões
-
21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:25
Publicado Edital em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:05
Expedição de Edital.
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03/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:07
Outras decisões
-
26/05/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:56
Outras decisões
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25/04/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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24/01/2023 01:21
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/01/2023 17:58
Expedição de Edital.
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06/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:19
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 01:50
Recebidos os autos
-
05/06/2022 01:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 08:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 08:42
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:45
Deferido o pedido de
-
04/05/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
21/04/2022 11:28
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO DE LIMA em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/11/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:44
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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