TJDFT - 0703811-88.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
15/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO.
PROVENTOS APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUSBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO.PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais estão o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1°, inc.
II, do CDC). 3.
Revela-se manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não adotou providências de segurança para evitar a contratação de empréstimo consignado, por meio digital, em nome do autor, mediante fraude. 4.
Restou devidamente comprovada a contratação de empréstimo de forma fraudulenta.
Todavia, a fraude perpetrada se equipara à hipótese de engano justificável, devendo a restituição dos valores indevidamente descontados se dar na forma simples 6.
A cobrança indevida de valores no benefício previdenciário do consumidor, idoso, comprometendo a sua subsistência, caracteriza o dano moral, a ser indenizado. 7.
A fixação do quantum, conquanto se cuide de critério subjetivo, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
17/02/2025 13:44
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
13/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700419-04.2023.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Jadson Rodolfo de Oliveira Nunes
Advogado: Viviane Cicero de SA Lamellas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 15:13
Processo nº 0703822-20.2024.8.07.0009
Goncalo Pucini
Banco Safra S A
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:57
Processo nº 0703822-20.2024.8.07.0009
Goncalo Pucini
Banco Safra S A
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:59
Processo nº 0706921-47.2023.8.07.0004
Josiany Queren Fernades Marques
Instituto Erich Fromm de Educacao LTDA
Advogado: Flavia Sousa Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 17:21
Processo nº 0716583-26.2023.8.07.0007
Carlos Rodrigues Soares
Rogerio Luis Taveira de Almeida
Advogado: Jose Vinicius Bastos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 21:12