TJDFT - 0706921-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a pesquisa ao sistema SNIPER.
Resultado: não foram encontrados bens/ativos financeiros em nome da empresa executada.
Intime-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa, após, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Foi localizada a seguinte lista de processos: -
27/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:22
Deferido o pedido de JOSIANY QUEREN FERNADES MARQUES - CPF: *67.***.*21-08 (REQUERENTE).
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08/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 20:47
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSIANY QUEREN FERNADES MARQUES em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Quanto à obrigação de pagar, ID 177498935: Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte autora/credora a impulsionar o feito, postulando o que entender pertinente, haja vista a certidão retro.
Intime-se. -
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Deferido o pedido de JOSIANY QUEREN FERNADES MARQUES - CPF: *67.***.*21-08 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/11/2023 12:27
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSIANY QUEREN FERNADES MARQUES em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSIANY QUEREN FERNADES MARQUES em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
-
04/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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