TJDFT - 0700419-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 22:47
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:14
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido ID 187453253, pelo mesmos argumentos da decisão agravada ID 177556634.
Como o Agravo foi recebido sem efeito suspensivo, prossiga-se o feito.
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 08/03/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JADSON RODOLFO DE OLIVEIRA NUNES em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de JADSON RODOLFO DE OLIVEIRA NUNES em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 08:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:17
Declarada incompetência
-
05/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720800-67.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Joao Batista Ferreira da Silva
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 22:14
Processo nº 0701801-71.2024.8.07.0009
Geronimo Franca da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:13
Processo nº 0707833-35.2023.8.07.0007
Condominio Tagua Life Center
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Francisco Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 23:56
Processo nº 0701826-27.2023.8.07.0007
Sonia Maria da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:05
Processo nº 0701826-27.2023.8.07.0007
Sonia Maria da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 18:32