TJDFT - 0707002-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de WEBER SERGIO COSTA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707002-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEBER SERGIO COSTA DA SILVA, JUNIA IRENE COSTA DA SILVA ELLER REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1º de julho de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707002-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEBER SERGIO COSTA DA SILVA, JUNIA IRENE COSTA DA SILVA ELLER REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por WEBER SÉRGIO COSTA DA SILVA e JUNIA IRENE COSTA DA SILVA ELLER em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é correntista da ré, tendo, em 25/07/2023, cadastrado o agendamento de pagamento de dois boletos.
Afirma que no dia 27/07/2023 verificou que um dos débitos, no valor de R$2.113,93, não havia sido realizado, razão pela qual contatou o requerido.
Esclarece que, mesmo após diversos contatos, não conseguiu solucionar o problema, tendo efetuado o pagamento por meio de boleto, somente em 04/08/2023.
Afirma que em razão do atraso, foi cobrada uma multa no valor de R$140,12, além de ter recebido mensagens de cobranças.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$140,12 e morais de R$3.000,00.
O requerido apresentou defesa (ID 175283666), discorrendo sobre a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Aduz a inexistência de prova das alegações iniciais.
Refuta o valor do dano moral, requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A despeito do afirmado pelo requerido, o autor comprovou o agendamento dos títulos, como se verifica pelo documento de ID 168061572.
Também restou provada a cobrança da multa realizada pelo Nubank em razão do atraso no pagamento (ID 168061594, p.1/2).
Como se observa pelo documento de ID 168061573, mesmo após diversos contatos dos autores com a ré, o pagamento do título somente foi realizado por ato do consumidor, no dia 04/08/2023, gerando um encargo de R$140,12, cobrado na fatura seguinte.
Assim, por ter dado causa ao dano material, deverá o réu reparar o prejuízo sofrido pelos autores, no valor de R$140,12.
No que se refere ao dano moral, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade dos requerentes.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A cobrança feita pelo Nubank, ao que consta, não trouxe maiores transtornos.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Requerido a pagar aos Requerentes a quantia de R$140,12 (cento e quarenta reais e doze centavos) corrigido monetariamente a contar do pagamento e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de WEBER SERGIO COSTA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/10/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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