TJDFT - 0701536-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701536-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GESIEL MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024, 15:23:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701536-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GESIEL MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados com a contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/06/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701536-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GESIEL MIGUEL DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a analisar a tutela de urgência, conforme decisão proferida no Conflito de Competência nº 0707132-61.2024.8.07.0000.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GESIEL MIGUEL DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a investidura do autor no cargo de professor temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque a parte autora deixou de demonstrar que preencheu os requisitos previstos no edital para investidura no cargo, sendo que sequer acostou aos autos documento que demonstre a motivação da Administração Pública para o indeferimento da posse do requerente.
Também deixou de acostar ao feito que está em pleno gozo de seus direitos políticos, não juntando cópia dos autos que trataram da condenação por ato de improbidade administrativa.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a decisão final no conflito já instaurado.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:59:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 15:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:00
Suscitado Conflito de Competência
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23/02/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/02/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:47
Declarada incompetência
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23/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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