TJDFT - 0002542-26.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002542-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON ANDRADE DO AMARAL, LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ID 223984889 em que a parte exequente requer a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas executadas JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A, de modo a alcançar os bens das seguintes pessoas: Eduardo José Pedreira Franco Dos Passos Sobrinho, Luiz Henrique Gonçalves De Carvalho Filho, Alexandre Reis Nakano e Dayane Cristina Da Costa Barlatti. É o relato do necessário.
Decido.
Para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas nos autos, o exequente invoca, como causa de pedir, que não logrou êxito em penhorar bens de nenhuma das empresas, e que o CDC expressamente autorizaria a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade seja obstáculo à satisfação do crédito do consumidor.
Há, no entanto, que se fazer distinção de quem pode ser alcançado por meio da “Teoria Menor” prevista no código consumerista.
Embora o § 5º, do artigo 28 do CDC, de modo pouco criterioso, seja conhecido como a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, o mencionado dispositivo não tem origem na doutrina da “disregard of the legal entity”, desenvolvida para o fim de coibir práticas ilícitas ou abusivas por parte daqueles que usam a pessoa jurídica com a intenção de lesar terceiros.
A razão de ser desse dispositivo é outra: trata-se de mera opção legislativa de responsabilizar o sócio (e apenas ele!) pelas dívidas da sociedade, mesmo sem que haja prova de abuso ou de confusão patrimonial. .Sob esse prisma, não resta caracterizada a legitimidade de as pessoas indicadas pelo exequente no ID 223984889 serem convocadas a compor o polo passivo desta lide.
O que se nota, de fato, no caso dos autos, é que as pessoas arroladas exerceram ou exercem, tão somente, a função de administradores não sócios das empresas executadas, conforme demonstra o SNIPER (IDs 222034485 e 222034486).
Veja-se que as Atas de Assembleia juntadas pelo exequente (IDs 223984891 a 223987646) apenas noticiam a eleição dos membros da diretoria das duas empresas executadas, e essas informações são condizentes com os dados coletados pelo SNIPER.
Para os administradores não sócios, sem que haja a demonstração de que tenham cometido abuso da personalidade jurídica ou fraude, não há a possibilidade de que seja instaurado incidente que vise alcançar seu patrimônio para a quitação de dívidas da pessoa jurídica que gerenciam (ou gerenciaram).
Nesse ponto, veja-se julgado do STJ que tratou do tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido.
REsp nº 1.862.557/DF, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma do STJ, 15.06.2021 (Data do Julgamento).
Em síntese, para os administradores não sócios, somente é possível a responsabilização pessoal e subjetiva por dívida contraída pela empresa.
Para eles, devem estar devidamente caracterizados os requisitos estabelecidos no caput do artigo 50 do Código Civil.
Note-se, portanto, que, mesmo em demandas consumeristas, não se pode relegar a existência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que somente pode ser afastada para os autênticos casos de aplicação do instituto da "disregard of the legal entity" , ou, para aqueles em que, por mera opção legislativa, se atribui aos sócios, e somente a eles, responsabilidade por dívidas sociais.
Fruto da última hipótese, a “Teoria Menor” do CDC é aplicável para os sócios, ainda que de sociedade anônima, com vistas a responsabilizá-los pela dívida da empresa.
No entanto, é necessário esclarecer que o exequente desta ação não indicou nenhum sócio para compor o polo passivo do pleiteado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Apenas levantou o argumento acima exposto, sem nenhum amparo nas circunstâncias fáticas de seu pedido.
No ponto, embora verificado o descompasso entre a fundamentação e o pedido, ressalte-se, como obter dictum, que, conquanto baste o fato de a personalidade jurídica representar um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados” ao consumidor, para se alcançar os bens dos sócios, deve-se ter em mente que o § 5º do artigo 28 do CDC excepciona a regra da autonomia entre os patrimônios do sócio e da sociedade.
Por tratar de exceção, o seu texto deve ser interpretado de forma estrita.
O guia para a adequada compreensão é obtido pela interpretação do próprio caput do artigo 28, já que “se a desconsideração da personalidade jurídica baseada no § 5º do art. 28 do CDC autorizasse a responsabilização de todos os sócios indistintamente, o caput do artigo 28 acabaria sendo completamente esvaziado.
Isso porque, sem uma distinção entre as duas disposições legais, de nada adiantaria a previsão de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso ou má administração previstas no caput se fosse também admitida, com o mesmo alcance, a desconsideração pelo mero inadimplemento, na forma do § 5º”. (REsp 1.900.843, Voto- Vista Min.
Nancy Andrighi).
Ademais, se a desconsideração da personalidade jurídica clássica se dá em hipóteses limitadas de atos abusivos para alcançar aqueles que efetivamente se beneficiam do ilícito, mais limitada ainda deve ser a norma consumerista que autoriza a desconsideração pelo mero inadimplemento para se entender que seu alcance é limitado aos sócios administradores ou encarregados de atos de gestão, conforme já decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido.
REsp nº 1.900.843/DF, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel.
P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma do STJ, , 23.05. 2023(Data do Julgamento).
De todo modo, como dito, o exequente não indicou nenhum sócio que tenha praticado ato de gestão da empresa quando do fato gerador do título judicial condenatório, para compor o polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, única hipótese em que seria cabível a aplicação da “Teoria Menor” ( artigo 28, § 5ºdo CDC).
O demandante simplesmente arrolou administradores/diretores das duas empresas executadas, sem a demonstração da prática de abuso, e requereu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar seu patrimônio com base na “Teoria Menor” do CDC.
Logo, conforme fundamentação, tenho que o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que não demonstra minimamente possuir os requisitos para tal (artigo 28, § 5ºdo CDC), de modo que não cabe sequer procedência à instauração do incidente.
Veja-se julgados recentes que amparam o entendimento deste juízo de rejeição ao processamento do incidente: Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ausência dos requisitos legais.
CDC 28, § 5º: deve ser interpretado em harmonia com o caput, sob pena de inutilidade deste e de atribuir-se ao sócio/administrador, sempre e em qualquer hipótese, responsabilidade subsidiária pelas obrigações da pessoa jurídica. (Acórdão 1943569, 0716453-23.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Embora o artigo 134 do CPC aparente indicar a obrigatoriedade da instauração do incidente processual quando a parte pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, por se tratar de medida extrema, o peticionante deve demonstrar minimamente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. 07088543320248070000 - (0708854-33.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 3ª Turma Cível.
Relator: FÁTIMA RAFAEL.
Publicado no DJE : 27/06/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. (...) 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1945500, 0732910-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de ID 223984889 de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos administradores/diretores indicados.
Intimem-se.
Tendo em vista que os autos já foram suspensos nos termos do artigo 921, III do CPC (ID 119033735), remetam-nos ao arquivo provisório.
Eventual desarquivamento só será possível caso o CREDOR indique efetivamente bens passíveis de execução para a quitação da dívida. *Assinatura e data conforme certificado digital* Referência: RECURSO ESPECIAL Nº 2034442/DF, Rel.
Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma do STJ, 12.09.2023 (data do julgamento). -
14/09/2021 19:18
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 19:17
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de NILSON ANDRADE DO AMARAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de NILSON ANDRADE DO AMARAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:15
Publicado Ementa em 19/08/2021.
-
19/08/2021 02:15
Publicado Ementa em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:15
Publicado Ementa em 19/08/2021.
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18/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:38
Conhecido o recurso de NILSON ANDRADE DO AMARAL - CPF: *58.***.*00-10 (APELANTE) e provido em parte
-
05/08/2021 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 15:08
Decorrido prazo de NILSON ANDRADE DO AMARAL - CPF: *58.***.*00-10 (APELANTE) em 19/04/2021.
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20/04/2021 02:28
Decorrido prazo de NILSON ANDRADE DO AMARAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 02:42
Decorrido prazo de NILSON ANDRADE DO AMARAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:15
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 19:12
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2021 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
01/03/2021 18:55
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira - (STJ)
-
01/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:10
Processo Reativado
-
09/10/2020 06:11
Recebidos os autos
-
09/10/2020 06:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 19:40
Baixa Definitiva
-
05/06/2020 19:34
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
05/06/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de NILSON ANDRADE DO AMARAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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28/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
19/03/2020 09:58
Remetidos os Autos da(o) 9123 para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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