TJDFT - 0702153-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
25/03/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/03/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
25/03/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/03/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:34
Indeferido o pedido de WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA - CPF: *21.***.*59-20 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/03/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:59
Declarada incompetência
-
22/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702153-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA (maior e capaz) contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (1) fornecer-lhe leito de UTI em hospital público ou privado; (2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, ID 189399084.
Internado no HRT.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida em 09/03/24 no Plantão Judicial para incluir o nome do autor na lista de regulação e interna-lo na UTI segundo os critérios de prioridade clínica, ID 189391082: “A imediata inclusão da parte autora na CRIH, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.” (grifei) Central de Regulação intimada em 09/03/24, ID 189410095.
Declínio da 1ª Vara da Fazenda Pública, ID 189461143.
Autos relatados na Decisão ID 189495313, de 11/03/24, que (I) não recebeu a inicial e facultou à parte autora apresentação de emenda para sanar vício de cumulação indevida de pedidos; (II) deferiu a gratuidade da justiça; (III) intimou a Secretária de Saúde a, no prazo de 2 dias, comprovar o cumprimento da liminar.
Secretária de Saúde intimada em 12/03/24, ID 189738505.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 190129331.
A parte autora anexou a emenda ID 190230366, acompanhada de relatório médico ID 190230367 emitido em 16/03/24.
Informou que continua aguardando a UTI. É o relatório.
Decido 1 _ Quanto ao pedido liminar, considerando que a Emenda ID 190230366, anexada em 16/03/24 (sábado), veio acompanhada do relatório médico ID 190230367, emitido naquela data, intime-se com a máxima urgência, a parte autora a informar no prazo de 1 dia se a antecipação de tutela foi cumprida.
Após, retornem imediatamente conclusos. 2 _ Quanto à emenda, a parte autora solicitou ID 190230366 – pág. 7 a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e excluiu do item “Dos Pedidos” o pleito de indenização.
Todavia, manteve “Indenização por Danos Morais” na pág. 1.
Assim, antes de determinar a redistribuição do feito ao Juizado, para evitar equívocos que possam retardar a tramitação, intime-se a parte autora a anexar nova emenda, excluindo a referida expressão do título da petição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:28
Outras decisões
-
18/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702153-02.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do ato processual ID nº 189495313.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte autora tomar ciência.
No mais, aguarde-se a tramitação do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702153-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (1) fornecer-lhe leito de UTI em hospital público ou privado; (2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, ID 189399084.
Narra a parte autora, de 40 anos, (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Taguatinga; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A tutela de urgência foi concedida em parte no Plantão Judicial, ID 189391082.
Central de Regulação intimada em 09/03/24, ID 189410095.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 189461143.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 189391082: “A imediata inclusão da parte autora na CRIH, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.” (grifei) 1 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 1.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 1.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se.
II _ DA EMENDA À INICIAL É caso de emenda à inicial para corrigir erro na cumulação de pedidos.
Como cediço, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles.
Nesse sentido, prescreve o art. 327, §1º, II, do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso, este Juízo não é competente para conhecer de nenhum dos pedidos.
DO PEDIDO DE LEITO DE UTI (SERVIÇO PADRONIZADO – PARTE AUTORA MAIOR E CAPAZ) A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2016.00.2 024562-9, fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar as ações relacionadas ao fornecimento de serviços de saúde, ressaltando, dentre outras teses, que tais feitos encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa, fixado de forma estimativa, irrelevante para definição da competência.
De outro lado, quanto à especialização deste juízo, é oportuno ressaltar que à época do julgamento do IRDR 03 as Varas de Fazenda Pública já detinham competência para apreciar os feitos de maior complexidade relacionados ao fornecimento de serviços de saúde pelo SUS.
Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 01/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009 e, portanto, hierarquicamente superior às Resoluções editadas pelo Poder Judiciário.
Na presente ação, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer, na rede pública, leito de UTI.
Portanto, tratando-se de serviço padronizado, a competência absoluta para conhecer do pedido é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).
Corrigida a cumulação dos pedidos, com a exclusão do pleito indenizatório, o processo poderá ser redistribuído ao Juizado Especial quanto ao fornecimento de UTI.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os pedidos de indenização por danos morais dizem respeito à responsabilidade civil do Estado, portanto, estão excluídos da distribuição concentrada dessa Vara de Saúde Pública (Resolução do Tribunal Pleno n. 01/2022).
Note-se que a existência ou inexistência de obrigação do Distrito Federal em compensar danos morais decorre de uma pretensão exclusivamente patrimonial e não possui vínculo direto com a política pública de acesso à saúde.
A competência funcional para conhecer de pedidos afetos à Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente à responsabilidade por danos civis em virtude de falha no serviço público.
Dessa forma, este Juízo não é competente para conhecer dos pedidos de responsabilidade civil do Estado. 2 _ Ante o exposto, faculto à parte autora emenda, no prazo de 15 dias, para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo deste feito o pedido de indenização.
Esclareço que o referido pleito reparatório poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuída livremente a um dos Juízos da Fazenda Pública. 2.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial, íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DA COMPETÊNCIA E DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Aguarde-se a emenda.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 189400550, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Por ora, corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe/procedimento comum cível; assunto/UTI.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030913473282400000173284970 PROCURAÇÃO AD JUDICIA WALTER BRUNO Procuração/Substabelecimento 24030913473323600000173284985 Identidade Walter Bruno Documento de Identificação 24030913485100100000173284972 Identidade Walter Bruno Documento de Identificação 24030913473384400000173284976 comprovresid Comprovante de Residência 24030913490223900000173284973 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA WALTER BRUNO Declaração de Hipossuficiência 24030913473413000000173287036 EVOLUÇÕES E AVALIAÇÕES WALTER BRUNO SALA VERMELHA HRT Laudo 24030913491492500000173284974 comprovresid Comprovante de Residência 24030913473438400000173284977 EVOLUÇÕES E AVALIAÇÕES WALTER BRUNO SALA VERMELHA HRT Laudo 24030913473470300000173284978 RELATORIO MEDICO WALTER BRUNO INFORMANDO QUADRO E NECESSIDADE DE UTI Outros Documentos 24030913473553200000173284981 Petição Petição 24030914171161600000173287038 Decisão Decisão 24030914580016700000173277422 Intimação Intimação 24030914580016700000173277422 Intimação Intimação 24030914580016700000173277422 Certidão Certidão 24030915054037700000173287850 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24030915344544900000173288096 Diligência Diligência 24031006442190700000173295286 Decisão Decisão 24031113033342400000173342452 -
12/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:03
Declarada incompetência
-
10/03/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/03/2024 14:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
09/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
-
09/03/2024 13:49
Juntada de Petição de laudo
-
09/03/2024 13:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
09/03/2024 13:48
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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