TJDFT - 0707870-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA QUADRA 1113 em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:56
Outras decisões
-
18/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707870-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA QUADRA 1113 REQUERIDO: SELMA MARIA RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 212690743, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:57
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707870-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA QUADRA 1113 REQUERIDO: SELMA MARIA RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr.
Oficial de Justiça anexou diligência NÃO CUMPRIDA (ID 203784919).
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ, comprovando devidamente a fonte de consulta ou requerer a citação por edital, nos termos já delineados na decisão de id 193022719, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
11/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:36
Outras decisões
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707870-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA QUADRA 1113 REQUERIDO: SELMA MARIA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão embargada foi omissa e obscura ao indeferir a gratuidade de justiça pleiteada.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Preclusa esta, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707870-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA QUADRA 1113 REQUERIDO: SELMA MARIA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a hipossuficiência do condomínio, ausente os balancetes e documentos contábeis na íntegra.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA QUADRA 1113 - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707870-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA QUADRA 1113 REQUERIDO: SELMA MARIA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
No que diz respeito às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, a qual deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do e.
STJ.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de balanço patrimonial ou outro documento hábil para tanto, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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