TJDFT - 0700623-51.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE GONÇALVES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DAMACENA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700623-51.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO FREIRE GONÇALVES, EDSON FRANCISCO DAMACENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
REVELIA de EDSON FRANCISCO DAMACENA verificada.
Oferta de defesa por um dos reus.
Efeitos da revelia não incidentes.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que estes não estão demonstrados, pois o autor não logrou demonstrar a culpa do réu no acidente.
Acerca da dinâmica dos fatos, narra a parte autora que parou o automotor que conduzia no acostamento e sinalizou com o fito de entrar na via da esquerda para acessar a entrada do BOQUEIRÃO.
Contudo, ao efetuar a manobra foi surpreendido pela colisão noticiada, a qual teria ocorrido porque LEANDRO conduzia o VW/FOX pelo acostamento da via oposta.
Por outro lado, sustenta a parte ré que o fato somente aconteceu por imprudência da parte autora, que efetivou a manobra porque não estava disposta a contornar uma rotatória que havia mais à frente, na via em questão.
Com efeito, extrai-se do vídeo acostada pela parte autora no ID 186515391 que a via onde o evento se deu estava em obras e que se cuidava de horário com intenso tráfego de veículos.
Dentro dessa constatação, ainda que o automotor conduzido por LEANDRO estive trafegando pelo acostamento, não poderia a parte autora ter parado seu carro no acostamento e cruzado as duas vias.
Deveria ele buscar uma alternativa viária que lhe permitisse, de forma regular, trafegar pela via da direita e, assim, posteriormente acessar a entrada que desejava.
Portanto, o dano foi oriundo de culpa exclusiva da parte requerente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DAMACENA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE GONÇALVES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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06/06/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE GONÇALVES em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:54
Deferido o pedido de LEANDRO GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*47-72 (REQUERENTE).
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20/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700623-51.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO FREIRE GONÇALVES, EDSON FRANCISCO DAMACENA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do teor da certidão abaixo, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré BRUNO FREIRE GONÇALVES, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda que, caso a audiência de conciliação seja dentro do prazo citado, a parte autora fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada.
Itapoã/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
08/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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