TJDFT - 0702105-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:48:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:48
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:33
Outras decisões
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25/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos credores para apresentar planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:27:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:56
Outras decisões
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23/06/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:24
Outras decisões
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11/06/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO AFONSO BRUNO DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o embargado acerca dos declaratórios de id 233059397, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 03:20:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
22/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:17
Outras decisões
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22/04/2025 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/04/2025 02:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO SENTENÇA I – Relatório PAULO AFONSO BRUNO DE MELO ajuizou ação de conhecimento sob o procedimento comum em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
O autor alega que contratou serviço de perfuração de poço artesiano para abastecimento de sua residência, bem como instalação de conjunto de bombeamento, necessário ao funcionamento do poço.
Entretanto, foi surpreendido com a cobrança indevida de suas contas de água em valores exorbitantes, consistentes em R$ 18.346,22 em 12/2023 e R$ 9.094,96 em 01/2024.
Afirma que o consumo registrado no mês de dezembro de 2023 equivale aproximadamente a 10 (dez) vezes o consumo padrão de sua residência.
Alega que está sendo cobrado por fornecimento de água que não utilizou, havendo falha na prestação do serviço por parte da ré.
Assim, pediu que seja determinada a revisão das faturas de consumo de água referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sendo emitidas novas contas baseadas no consumo médio dos últimos 12 (doze) meses do requerente.
Concedida a liminar ao id 190553121 para suspensão das cobranças mediante a prestação de caução.
Por sua vez, a ré, além de alegar preliminarmente a incompetência deste Juízo, defende basicamente a ausência de falhas em seus procedimentos e que foi oportunizado ao autor que comprovasse administrativamente a ocorrência de vazamento que pudesse lhe conferir algum desconto nas faturas, mas ele se quedou inerte.
Ainda apresentou pedido reconvencional para o devido adimplemento das faturas impugnadas pelo consumidor.
Saneador ao id 201384037 rejeitou a preliminar, fixou o ponto controvertido e facultou a realização de prova pericial.
Ante o interesse do autor, foi deferida a perícia ao id 202915871.
Em sede de agravo de instrumento (id 203790619), houve determinação de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Sobreveio laudo pericial, com oportunidade de manifestação para as partes. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Cuida-se de ação revisional de cobrança de consumo de água.
No caso, são aplicáveis as disposições do CDC, por envolver a relação jurídica entre as partes serviço de fornecimento de água, tendo havido determinação em sede superior de inversão do ônus da prova para que o réu demonstre a regularidade do funcionamento do hidrômetro.
Analisando as alegações das partes e o conjunto probatório, verifica-se que na emenda à inicial de id 190472740, o autor reconhece que o consumo registrado a maior é decorrente de falha na execução do serviço pela empresa contratada pelo próprio autor para instalação do poço artesiano em sua residência e não de qualquer ato atribuível à requerida.
Segundo a parte autora, "essa situação só ocorreu porque a válvula de retenção da bomba do poço, não cumpriu seu papel de evitar retorno da coluna de água".
Nesse sentido, o autor acrescenta que posteriormente houve colocação de registros que fizeram com que o consumo voltasse ao normal nos meses seguintes.
Portanto, a elevação do valor das faturas decorreu de vazamentos internos na unidade, cuja manutenção e regularidade cabe ao próprio consumidor.
O autor admitiu que deu causa a vazamento na unidade consumidora ao contratar serviço de perfuração de poço artesiano para abastecimento de sua residência.
Ainda assim, a Resolução n° 14/2011 da ADASA, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal, dispõe, no art. 118, caput, que “o prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária”.
Logo, conforme definido na decisão saneadora do feito, o ponto controvertido tanto da ação principal quanto da reconvenção é saber se o que ocorreu foi um vazamento imperceptível e se houve subsequente eliminação.
Ou seja, se estão presentes os requisitos da Resolução da ADASA que permitiriam a concessão de desconto ao consumidor.
Para elucidação do ponto controvertido foi deferida a prova técnica.
O perito esclareceu que de fato o consumo acima da média foi decorrente da válvula de retenção da bomba do poço, que não estava desempenhando seu papel.
Ou seja, o problema se originou da má instalação de poço artesiano promovida pelo consumidor.
O expert ainda alertou que o autor realiza um arranjo no local que não é permitido pela norma regulamentadora da ADASA, pois "é expressamente proibido que a rede de abastecimento se comunique com a rede de poço".
Além disso, o especialista constatou a regularidade do funcionamento do hidrômetro, o qual na verdade estaria submedindo o consumo em prejuízo da requerida.
Nas palavras do expert: "As medições apresentaram erros fora do limite admissível para a medição de consumo para residência em desfavor da CAESB".
Por fim, quanto ao ponto controvertido especificamente considerado, o perito destacou que o que ocorreu no caso não foi um vazamento imperceptível, "mas sim a passagem da água do sistema de distribuição da CAESB para o poço".
Ainda foi destacado no laudo complementar de id 230119790 que o usuário não tem direito a desconto no caso, conforme artigo 118, § 6º, da Resolução n° 14/2011 da ADASA, pois consoante tal normativa, "o usuário não terá direito ao desconto se verificada fraude ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade".
Ressalte-se que o perito ao final procedeu a revisão das faturas do consumidor, mas unicamente em resposta a quesito formulado pelo Juízo ao id 227164798 para que quantificasse os valores devidos, caso o consumidor fizesse jus ao desconto, o que não é a hipótese dos autos.
Portanto, verifica-se do conjunto probatório que a CAESB demonstrou a regularidade dos procedimentos de cobrança e do funcionamento do hidrômetro.
A perícia evidenciou que, em verdade, o hidrômetro estava medindo menos do que deveria.
Ademais, foi confirmado que o consumo acima da média decorreu de instalação inadequada de poço artesiano promovida pelo consumidor, fazendo com que não houvesse retenção do fluxo inverso de água.
Segundo o especialista, "houve mais passagem de água da rede da CAESB para dentro do poço do que o inverso, fato que ocasionou o pico de “consumo”.
A água da CAESB foi “injetada” no solo." Também foi descartada pela perícia a ocorrência de rompimento de tubulações ou vazamento imperceptível que pudesse gerar direito a algum desconto.
Os apontados prejuízos, em tal hipótese, aconteceram por conta da conduta do próprio consumidor e poderiam ser evitados pela instalação do poço artesiano em conformidade com os padrões técnicos.
O cenário acima retratado impede a revisão das faturas na forma buscada pelo autor, valendo ressaltar a inexistência de demonstração, ainda que mínima, de qualquer falha na medição do consumo por parte da requerida.
Pelo contrário, verificou-se submedição do consumo, em prejuízo da CAESB.
Impende ressaltar, ainda, que os atos praticados pela ré, prestadora de serviços públicos, gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, afastada apenas por meio de prova concreta robusta em sentido contrário, ausente na espécie.
Diante da ausência de prova de irregularidades na atuação da ré e da incontroversa existência de inadequação nas instalações internas, após alterações promovidas pelo próprio consumidor, inviável a revisão das faturas.
Nessa linha, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor.
Por outro lado, tendo em vista a subsistência da responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos débitos e a ausência de adimplemento das faturas, o pleito reconvencional deve ser julgado procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando o autor/reconvindo ao pagamento, em favor da ré/reconvinte, da quantia de R$ 27.441,18 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência na reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor do patrono da parte ré/reconvinte, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em benefício do perito nomeado nos autos para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado e deflagrado o cumprimento de sentença, fica autorizado o levantamento pela ré/reconvinte do valor depositado a título de caução, até o limite da dívida.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 20:12:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
07/04/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:52
Outras decisões
-
24/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 224994848.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de laudo
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as parte intimadas para tomarem conhecimento do local, horário e data da perícia indicados ao id. 212971383.
Informo ao sr. perito que será deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no momento da entrega do laudo e o valor remanescente será liberado após esclarecimentos a eventuais impugnações apresentadas pelas partes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:06:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de LUCIANO CAMPITELLI CONTI - CPF: *54.***.*18-92 (PERITO)
-
02/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A proposta de honorários ao ID 207265181 descreveu a relação de tempo necessário para realização dos trabalhos periciais e o valor da proposta dos honorários.
Considerando a impugnação da parte ré ao ID 207861161, o perito concedeu desconto, reduzindo o valor dos honorários, conforme ID 208901905.
A impugnação apresentada não é capaz de comprovar excessividade da proposta apresentada.
A proposta de honorários apresentada por outro perito em autos diversos não deve ser utilizada como valor padrão a ser aplicado aos demais processos propostos.
Sendo assim, homologo a proposta formulada ao ID 208901905, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais).
A redução do valor dos honorários, por si só, não justifica a necessidade de levantamento antecipado, ainda que parcial, pelo que indefiro o pedido. À parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Intime-se o perito para ciência desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:40:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
03/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:51
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
03/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:28
Outras decisões
-
24/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO AFONSO BRUNO DE MELO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO AFONSO BRUNO DE MELO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO AFONSO BRUNO DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO AFONSO BRUNO DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO AFONSO BRUNO DE MELO em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo 0728183-31.2024.8.07.0000, que determinou a inversão do ônus da prova (ID 203790619).
As partes indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos aos IDs 203750829 e 203191640.
Assim, intime-se o perito nomeado (ID 202915871), para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Feito o depósito, prossiga-se nos termos da parte final da decisão de ID 202915871.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:57:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
11/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:46
Outras decisões
-
11/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0728183-31.2024.8.07.0000 (ID 203540442).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor/agravante que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 19:11:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:25
Outras decisões
-
09/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração acerca da inversão do ônus da prova por falta de amparo legal e fático.
Ademais, poderá a parte autora valer-se de recurso próprio para desafiar decisão saneadora.
Noutro giro, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora ao ID 202897256.
Nomeio como perito engenheiro Luciano Campitelli Conti – CPF *54.***.*18-92 – Telefone: 61 98115-8307; e-mail: [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte autora, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 21:47:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/07/2024 07:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:34
Deferido em parte o pedido de PAULO AFONSO BRUNO DE MELO - CPF: *40.***.*67-15 (REQUERENTE)
-
03/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de ação revisional de cobrança de consumo de água.
O autor alega que contratou serviço de perfuração de poço artesiano para abastecimento de sua residência, bem como instalação de conjunto de bombeamento, necessário ao funcionamento do poço.
Entretanto, foi surpreendido com a cobrança indevida de suas contas de água em valores exorbitantes, consistentes em R$ 18.346,22 em 12/2023 e R$ 9.094,96 em 01/2024.
Afirma que o consumo registrado no mês de dezembro de 2023 equivale aproximadamente a 10 (dez) vezes o consumo padrão de sua residência.
Alega que está sendo cobrado por fornecimento de água que não utilizou, havendo falha na prestação do serviço por parte da ré.
Por sua vez, a ré, além de alegar preliminarmente a incompetência deste Juízo, defende basicamente a ausência de falhas em seus procedimentos e que foi oportunizado ao autor que comprovasse administrativamente a ocorrência de vazamento que pudesse lhe conferir algum desconto nas faturas, mas ele se quedou inerte.
Ainda apresentou pedido reconvencional para o devido adimplemento das faturas impugnadas pelo consumidor.
Inicialmente, REJEITO a alegação de incompetência arguida pela ré. É fato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do regime de precatórios para a CAESB no julgamento da ADPF 890/DF.
Esse julgado, contudo, não provocou alteração na sua natureza ou na sua personalidade jurídica, constituída na forma de sociedade de economia mista.
Portanto, remanesce a competência das Varas Cíveis para o julgamento das lides em que figura como parte, na esteira do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Nesse sentido, a presente demanda chegou a ser proposta na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas houve declínio para esta Vara Cível com base nesse entendimento, que é pacífico na jurisprudência deste Tribunal.
Assim, firmo a competência para apreciação da demanda.
No caso, embora aplicáveis as disposições do CDC, por envolver a relação jurídica entre as partes serviço de fornecimento de água, não há ensejo para inversão do ônus da prova, sobretudo diante da falta de verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, a emenda à inicial apresentada ao id 190472740 contradiz as alegações presentes na inicial acerca de suposta falha na prestação dos serviços da ré.
Na referida emenda o autor reconhece que o consumo registrado a maior é decorrente de falha na execução do serviço pela empresa contratada pelo próprio autor para instalação do poço artesiano em sua residência e não de qualquer ato atribuível à requerida.
Segundo a parte autora, "essa situação só ocorreu porque a válvula de retenção da bomba do poço, não cumpriu seu papel de evitar retorno da coluna de água".
Nesse sentido, o autor acrescenta que posteriormente houve colocação de registros que fizeram com que o consumo voltasse ao normal nos meses seguintes.
Ao que se extrai dos autos, portanto, é que a elevação do valor das faturas decorreu de vazamentos internos na unidade, cuja manutenção e regularidade cabe ao próprio consumidor.
O autor admitiu que deu causa a vazamento na unidade consumidora.
Ainda assim, é certo que a Resolução n° 14/2011 da ADASA, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal, dispõe, no art. 118, caput, que “o prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária”.
Logo, o ponto controvertido tanto da ação principal quanto da reconvenção é saber se o que ocorreu foi um vazamento imperceptível e se houve subsequente eliminação.
Ou seja, se estão presentes os requisitos da Resolução da ADASA que permitiriam a concessão de desconto ao consumidor.
Como visto, ausente ensejo para inversão do ônus da prova, caberá ao autor a comprovação do ponto controvertido, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, faculto ao autor/consumidor dizer se pretende a realização da prova pericial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que eventual silêncio significará desistência tácita desta prova.
Considerando a informação que o vazamento foi solucionado, eventual perícia deverá ocorrer de forma indireta, a partir dos documentos juntados aos autos e outros mais necessários que poderão oportunamente ser solicitados às partes.
Não se vislumbrando interesse ou necessidade na dilação probatória, entendendo-se que a prova documental já anexada ao feito é suficiente ao desate da controvérsia, ou ainda transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:39:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/06/2024 00:33
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:55
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
02/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:11
Deferido o pedido de PAULO AFONSO BRUNO DE MELO - CPF: *40.***.*67-15 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
Pretende a autora, em sede liminar, "que não seja interrompido o fornecimento de água da residência do Requerente, bem como para que não haja a constrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes e que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 sejam suspensas e cancelados os juros subsequentes e demais cobranças até decisão definitiva".
Para tanto alega que contratou serviço de perfuração de poço artesiano para abastecimento de sua residência, bem como instalação de conjunto de bombeamento, necessário ao funcionamento do poço.
Entretanto, foi surpreendido com a cobrança indevida de suas contas de água em valores exorbitantes, consistentes em R$ 18.346,22 em 12/2023 e R$ 9.094,96 em 01/2024.
Afirma que o consumo registrado no mês de dezembro de 2023 equivale aproximadamente a 10 (dez) vezes o consumo padrão de sua residência.
Alega que está sendo cobrado por fornecimento de água que não utilizou, havendo falha na prestação do serviço por parte da ré. É o relato do necessário.
Decido.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a emenda apresentada ao id 190472740 contradiz as alegações presentes na inicial acerca de suposta falha na prestação dos serviços da ré.
Na referida emenda o autor reconhece que o consumo registrado a maior é decorrente de falha na execução do serviço pela empresa contratada pelo próprio autor para instalação do poço artesiano em sua residência e não de qualquer ato atribuível à requerida.
Segundo a parte autora, "essa situação só ocorreu porque a válvula de retenção da bomba do poço, não cumpriu seu papel de evitar retorno da coluna de água".
Nesse sentido, o autor acrescenta que houve colocação de registros que fizeram com que o consumo voltasse ao normal nos meses seguintes.
Ao que se tem dos autos, ao menos nessa fase inicial, é que a elevação do valor das faturas decorreu de vazamentos internos na unidade, cuja manutenção e regularidade cabe ao próprio consumidor. É certo que a Resolução n° 14/2011 da ADASA, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal, dispõe, no art. 118, caput, que “o prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária”.
No entanto, as circunstâncias fáticas que autorizariam a aplicação do referido dispositivo (vazamento imperceptível, subsequente eliminação, etc) não foram suficientemente esclarecidas e demandam possível dilação probatória.
Portanto, não há sequer indícios, nesta fase inicial, de cobrança indevida por parte da ré, tendo o autor admitido que deu causa a vazamento na unidade consumidora.
Pretendendo a parte autora discutir a validade das cobranças, a partir de apontamentos sobre legalidade ou nulidade, mostra-se necessária a realização do depósito do valor do débito para suspender os efeitos da dívida: cobranças, negativações, execuções, protestos, etc.
Sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou falha na prestação dos serviços, somente com depósito judicial que garanta o pagamento da dívida admite-se a suspensão das cobranças em sede liminar.
Assim, deve ser condicionada a tutela de urgência à realização de CAUÇÃO do valor do débito discutido, mediante depósito judicial.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR PARA, APÓS o autor REALIZAR A CAUÇÃO do valor do débito discutido, mediante depósito judicial, determinar a sustação ou suspenção das cobranças das faturas de 12/2023 e 01/2024, em desfavor do autor.
Também após a realização da caução, fica a requerida obstada de realizar cobrança, protestos ou negativações do autor em relação à dívida em discussão nos presentes autos, bem como interromper o fornecimento de água na residência do requerente.
Concedo o prazo de 05 dias para o autor promover o depósito da caução.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 19:02:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar sobre o valor da fatura referente ao mês de fevereiro/2024, se houve o pagamento regular dessa fatura, bem como se tomou alguma providência em relação à verificação de eventual vazamento interno, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:33:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/03/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:50
Declarada incompetência
-
08/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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