TJDFT - 0711633-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:47
Outras decisões
-
15/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SWISSPORT BRASIL LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711633-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA Requerido(a): EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora manejada por RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO.
O executado pretende o desbloqueio do valor promovido em sua conta bancária, ao argumento de que o numerário bloqueado pelo Sisbajud se trata de salário.
O exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio de 30% da remuneração do executado até o pagamento integral da dívida.
Pois, bem.
De fato, o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade do salário.
Contudo, revela-se imperiosa a necessidade de prestigiar o princípio da efetividade do processo, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça de direito deve ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, assegurando, indiretamente, que a decisão judicial deve ser efetiva.
Nesse passo, aplicando-se a regra de hermenêutica constitucional, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que até 30% da renda podem ser penhorados, pois a impenhorabilidade da renda há de ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham única fonte de renda jamais se sujeitariam a uma execução forçada e, tampouco, estariam obrigados ao pagamento de seus débitos.
Desta feita, ante as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a manutenção do bloqueio judicial parcial realizados nas contas bancárias, na ordem de R$563,47, quantia correspondente a 30% do valor disponível (R$1.878,25).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pelo executado.
Converto em penhora a constrição realizada na conta bancária equivalente a 30% dos valores bloqueados (R$563,47) em favor do exequente e libero os valores remanescentes em favor do executado.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos, conforme determinado acima.
Noticiados os dados bancários, expeçam-se alvarás eletrônicos, com juros e correção monetária, se houver.
Outrossim, por questão de efetividade e atendendo ao pedido do credor, oficie-se ao órgão empregador do executado RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO, qual seja, SWISSPORT BRAISL LTDA (id 201978925), determinando o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento líquido dele, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida remanescente, a ser creditado em conta bancária a ser declinada pelo exequente, o que deverá ser comunicado a este Juízo em até 30 (trinta) dias após a quitação do débito.
Recebida a resposta do ofício noticiando o cumprimento da determinação e o valor mensal do desconto, tornem conclusos para suspensão do feito até a data estimada para o pagamento integral do débito.
Confiro força de ofício à presente decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711633-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 02/04/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 21:00
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
04/04/2024 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711633-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O autor pleiteia reparação por danos materiais, em virtude de acidente de trânsito.
Sustenta que o veículo conduzido pelo requerido saiu pela via lateral direita, não respeitando a preferência dele na via principal e colidiu em seu veículo.
Aduz, ainda, que teve que alugar outro automóvel, uma vez que o seu carro ficou 43 dias na oficina.
Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$6.473,00 a título de danos materiais (R$3.473,00 franquia do seguro e R$3.000,00 aluguel de carro).
Decretada a revelia do requerido (id 188227853), uma vez que, malgrado tenha comparecido à audiência conciliatória, não acostou contestação.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pedido de indenização, conforme documentos acostados aos autos.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (arts. 28 e 29).
Sendo assim, não demonstrada causa excludente de responsabilidade do requerido pelo evento ofensivo em foco, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) do requerido deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais ao requerente (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Com relação à extensão dos danos sofridos pelo autor consigno que ele acostou aos autos notas fiscais referentes aos danos no veículo e contrato de locação veicular, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.
Valores que condizem com as avarias experimentadas pelo veículo e demais danos materiais alegados, sendo, portanto, parâmetro idôneo para a condenação no importe de R$6.473,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$6.473,00 (seis mil, quatrocentos, setenta e três reais), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (09/10/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:07
Decretada a revelia
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MARTINS FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ALBERTO SANTANA DE SIQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/02/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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