TJDFT - 0747967-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA ARREMATAÇÃO IGUAL AO DA DÍVIDA.
ARTS. 26, § 7º, E 27, CAPUT, §§ 1º, 2º E 2º - A, AMBOS DA LEI N. 9.514/1997.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA. 1.
Constatando-se que, em leilão extrajudicial, o bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, cuja mora não foi purgada pelo devedor, foi arrematado por preço igual ou superior ao da dívida, verifica-se o direito do arrematante de ser imitido na posse do mesmo, nos termos dos arts. 26, § 7º, e 27, caput, §§ 1º, 2º e 2º - A, ambos da Lei n. 9.514/1997. 2.
Decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo revogada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. -
18/03/2024 14:13
Conhecido o recurso de ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*08-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747967-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA GOMES DA SILVA AGRAVADO: IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedidos de concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal (ID 53258876), interposto pela Ré, ANDRÉIA GOMES DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF (ID 53258886), nos autos da ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória, ajuizada por IMPAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
O patrono do Agravado acosta aos autos substabelecimento sem reservas de poderes ao Dr.
Allison Dias de Lima, OAB/DF 24.699 e requer o adiamento da sessão de julgamento designada conforme certidão ID 556342209, alegando que se trata de constituição de nova defesa, bem como demandando mais tempo para análise dos autos.
Sem olvidar da cautela e do esmero do causídico em prol de seu constituinte, INDEFIRO o pedido de adiamento, por várias razões.
Primeiro, porque se trata de julgamento por vídeo conferência, o que, de per se, impacta positivamente na defesa dos interesses dos constituídos.
Se fosse hipótese de sessão presencial, com todas as especificidades a ela inerentes, poder-se-ia tangenciar a necessidade de adiamento, seja em face de deslocamentos ou outra diligência.
Segundo, a necessidade genérica de constituição de novo patrocínio não constitui motivo de justa causa ou caso fortuito, elementos esses que amparam tal pretensão, mormente em um julgamento que foi designado desde fevereiro do corrente ano.
Nesse cenário, ressalta-se que o simples ato de substabelecer, por si só, sem outros elementos, não justifica o adiamento da sessão.
Deferir o pleito implicaria maior onerosidade ao Poder Judiciário e ofensa à celeridade processual.
Portanto, indefiro o pedido de adiamento da sessão de julgamento. À Secretaria para cadastrar o advogado acima citado, conforme requerido.
Brasília, 5 de março de 2024 17:17:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/12/2023 17:15
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*08-91 (AGRAVANTE) em 06/12/2023.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 21:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/11/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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