TJDFT - 0704666-34.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/06/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704666-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VALDETE MARTINS FARIA OFENSOR: BALTAZAR MARTINS DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos a resposta ao ofício n. 166/2024 encaminhada pelo Condomínio Residencial de Espanha.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
28/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704666-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VALDETE MARTINS FARIA OFENSOR: BALTAZAR MARTINS DOS REIS DESPACHO Oficie-se ao Condomínio Residencial Espanha requisitando, no prazo de 10 dias, as imagens da portaria e corredor do imóvel locado separadas pelo síndico, Sr.
Fernando, referentes aos fatos objeto do presente procedimento.
Na oportunidade, à Secretaria para requisitar junto à autoridade policial para proceder a distribuição do IP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704666-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VALDETE MARTINS FARIA OFENSOR: BALTAZAR MARTINS DOS REIS DECISÃO Trata-se de pedido de BALTAZAR MARTINS DOS REIS visando a revogação de medidas protetivas de urgência impostas contra si.
Intimado, o MP se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 189516951). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
Destaca-se que não é papel do Estado ditar com quem cada pessoa possa se relacionar socialmente ou afetivamente, mas cabe ao Estado o dever de impedir a prática de violências e de romper com o ciclo da violência contra a mulher, mesmo que a vítima depois venha a afirmar que as medidas aplicadas são contrários à sua vontade.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado atos de agressão moral e psicológica contra mulher em situação de violência doméstica e familiar (arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06).
Verifico que não houve mudanças fáticas que abalem os fundamentos da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência.
No mais, não foram deferidas medidas protetivas de urgência que afastasse a convivência do requerente com seus filhos.
As questões de cunho cível (guarda, alimentos, propriedade/posse) devem ser discutidas no Juízo Cível competente, bem como as questões envolvendo o mérito serão avaliadas no processo principal e no momento processual oportuno.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/03/2024 16:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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