TJDFT - 0711292-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:02
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711292-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU EXECUTADO: TECHMAX INFORMATICA SLU LIMITADA, CANDALO COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 231124806 e mantenho a decisão de ID 229527658 pelos seus próprios fundamentos.
Concedo à parte credora derradeiro prazo de 05 dias para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:49
Indeferido o pedido de RODRIGO ROCHA DE ABREU - CPF: *98.***.*06-49 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:09
Outras decisões
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27/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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11/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CANDALO COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TECHMAX INFORMATICA SLU LIMITADA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711292-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU REQUERIDO: TECHMAX INFORMATICA SLU LIMITADA, CANDALO COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Os dados bancários do credor foram indicados no ID 210669845.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:38
Deferido o pedido de RODRIGO ROCHA DE ABREU - CPF: *98.***.*06-49 (REQUERENTE).
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11/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711292-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU REQUERIDO: TECHMAX INFORMATICA SLU LIMITADA, CANDALO COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207076922 transitou em julgado em 29/08/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TECHMAX INFORMATICA SLU LIMITADA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CANDALO COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711292-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU REQUERIDO: TECHMAX INFORMATICA SLU LIMITADA, CANDALO COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por RODRIGO ROCHA DE ABREU em desfavor de TECHMAX INFORMATICA SLU LIMITADA e CANDALO COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu das requeridas um computador Core i5, 3ª geração, 16GB ram, SSD 480500 Gb HD + Placa de Vídeo NVidea GeForce 2Gb, Teclado Mouse + Webcam + MousePad + Mon, pelo valor de R$2.660,00, no dia 28/12/2022.
Afirma que o prazo de entrega era de uma semana.
Informa que adquiriu o computador com o objetivo de utilizá-lo para realização de um curso referente a sua profissão.
Ressalta que o aparelho só foi entregue em 13/02/2023, porém com defeito e ausência de peças.
Requer a rescisão do contrato e devolução do valor pago, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 194626076), deixando de apresentar defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 192036624 e 195270892), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial pela nota fiscal de ID 180285372, p.1/2, que comprovam a transação relatada, referente à aquisição do computador, assim como os diversos contatos com as requeridas, documentados pelas conversas anexadas aos autos.
Desse modo, se o computador foi entregue sem condições de uso pelo fornecedor, a restituição da quantia paga é medida de justiça.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A conduta das requeridas se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
O autor narrou que utilizou outro computador para realizar o curso, e, não comprovou o prejuízo específico (faltas, reprovação, etc.) Embora se reconheça que o autor tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes de modo que, se isso ocorrer, não há, como regra, lesão passível de reparação moral.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO de compra e venda celebrado pelas partes, referente ao computador Core i5, 3ª geração, 16GB ram, SSD 480500 Gb HD + Placa de Vídeo NVidea GeForce 2Gb, Teclado Mouse + Webcam + MousePad + Mon , e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
As requeridas deverão providenciar o recolhimento do produto, sem qualquer custo ao autor, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor deste.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/07/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/05/2024 15:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/05/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 14:34
Desentranhado o documento
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06/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:49
Juntada de ata
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03/05/2024 15:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711292-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU REQUERIDO: TECHMAX INFORMATICA SLU LIMITADA, CANDALO COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03/05/2024, às 15:00 Sala 18 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intimem-se a parte requerente e a 2º requerida, bem como cite-se a 1ª requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/02/2024 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:16
Desentranhado o documento
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07/12/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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