TJDFT - 0708312-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALTAIR JUNIOR ALVES DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0708312-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALTAIR JUNIOR ALVES DE ARAUJO, RENATO FERNANDES PEREIRA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO FERNANDES PEREIRA em favor de ALTAIR JUNIOR ALVES DE ARAÚJO (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília, no processo n.º 0715986-93.2024, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Em suas razões (Id 56449175), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante, em 27/02/2024, por suposto desacato e injúria contra dois servidores públicos no exercício de suas atividades no CIME.
Salienta que em momento algum o paciente teria sido desrespeitoso com os servidores e que apenas teria comparecido ao local para trocar o seu endereço.
Discorre que seria ilegal a conversão do flagrante em preventiva, porquanto ausentes as hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Defende que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa.
Destaca inexistir indicação concreta de que o paciente seja uma ameaça ao meio social ou que o delito tivesse sido efetivamente cometido por ele.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a abertura de processo administrativo contra os agentes públicos envolvidos em sua prisão.
No mérito, solicita a confirmação da liminar.
Intimado o impetrante, por duas vezes (Ids Id 56513506 e 57129112), para esclarecer se houve prisão em flagrante, bem como se esta foi convertida em preventiva, tendo em vista que não foi juntado qualquer documento nesse sentido nem há nos autos de origem referida informação, ele permaneceu inerte (Id 56989436 e 57451227).
Desse modo, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da ordem e nego seguimento ao presente remédio constitucional.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
05/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:05
Negado seguimento a Recurso
-
04/04/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTAIR JUNIOR ALVES DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708312-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALTAIR JUNIOR ALVES DE ARAUJO, RENATO FERNANDES PEREIRA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA DESPACHO Tendo em vista que a Certidão de Id 56989436 informou o transcurso do prazo in albis do despacho de Id 56513506, INTIME-SE o impetrante para integral cumprimento do ali exposto, sob pena de não conhecimento do Habeas Corpus.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
20/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTAIR JUNIOR ALVES DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708312-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALTAIR JUNIOR ALVES DE ARAUJO, RENATO FERNANDES PEREIRA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO FERNANDES PEREIRA em favor de ALTAIR JUNIOR ALVES DE ARAÚJO (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília, no processo n.º 0715986-93.2024, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Em suas razões (Id 56449175), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante, em 27/02/2024, por suposto desacato e injúria contra dois servidores públicos no exercício de suas atividades no CIME.
Salienta que em momento algum o paciente teria sido desrespeitoso com os servidores e que apenas teria comparecido ao local para trocar o seu endereço.
Discorre que seria ilegal a conversão do flagrante em preventiva, porquanto ausentes as hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Defende que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa.
Destaca inexistir indicação concreta de que o paciente seja uma ameaça ao meio social ou que o delito tivesse sido efetivamente cometido por ele.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a abertura de processo administrativo contra os agentes públicos envolvidos em sua prisão.
No mérito, solicita a confirmação da liminar. É o relatório.
Extrai-se que o paciente é investigado por conta de suposta ameaça, desobediência e desacato ocorridos em 27/02/2024, nos termos da Ocorrência n.º 1.917/2024 - 5ª DP (Id 188019654 dos autos de origem).
De acordo com o Termo Circunstanciado n.º 238/2024 - 3ª DP, integrante da referida Comunicação de Ocorrência Policial 1.917/2024 - 5ª DP, foi criado o Memorando n.º 9532024 - 5ª DP para exame “ad cautelam” para que o autor dos fatos cumpra Isolamento Disciplinar (Id 188019653 dos autos de origem).
Em petição de Id 188827035 (dos autos de origem), a Promotoria de Justiça opinou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de justa causa para a instauração de ação penal.
Diante do exposto, INTIME-SE o impetrante para esclarecer se houve prisão em flagrante, bem como se esta foi convertida em preventiva, tendo em vista que não foi juntado qualquer documento nesse sentido nem há nos autos de origem referida informação.
Em caso afirmativo, junte-se ao presente remédio constitucional referidas decisões.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
05/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/03/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 08:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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05/03/2024 08:35
Classe Processual alterada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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05/03/2024 08:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HABEAS DATA CRIMINAL (14701)
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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