TJDFT - 0704600-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:29
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
02/02/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 02:25
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0704600-54.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Certifico que encaminhei o ofício de ID 213313684 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente logo abaixo.
Certifico ainda, que encaminhei o Edital para conhecimento de terceiros para ser disponibilizado, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário de Justiça Eletrônica - DJE, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, respectivamente, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, INTIMO o(a) CURADOR(A) para providenciar o registro do mandado de averbação (ID 213313668) junto ao cartório de registro competente, bem como imprimir o Edital para conhecimento de terceiros e comprovar a sua publicação, na forma prevista no § 3º do art. 755 do CPC, sob as penas da lei.
Deverá ainda imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso e Curatela Definitiva (ID 213311633), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0704600-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANALIA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES DE ALMEIDA A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0704600-54.2024.8.07.0020, ajuizada por RICARDO ALVES DE ALMEIDA em desfavor de ANALIA ALVES DE ALMEIDA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 05/09/2024, devidamente transitada em julgado em 03/10/2024, a CURATELA DEFINITIVA de ANALIA ALVES DE ALMEIDA (brasileira, solteira, CI Nº545.402 SSP/DF, CPF Nº*21.***.*38-15, nascida em 21/12/1946, filha de Teotonio Cabral de Almeida e Vitalina Alves de Almeida), em razão de ser portadora de doença cerebral neurodegenerativa, sendo-lhe nomeado Curador, RICARDO ALVES DE ALMEIDA (brasileiro, casado, CI Nº1.719.585 SSP/DF, CPF Nº*21.***.*92-49).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 18:28
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 18:27
Expedição de Termo.
-
03/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, em confirmação à antecipação de tutela, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeio em definitivo o requerente, RICARDO ALVES DE ALMEIDA, curador de sua genitora, ANALIA ALVES DE ALMEIDA, para representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença da curatelada, junto a qualquer instituição privada ou órgão público.Sem custas processuais complementares nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário. -
05/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704600-54.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Tratando-se a impugnação da Curadoria Especial de contestação por negativa geral, intimem-se as partes para especificação de provas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704600-54.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público de ID 200271872, deixo de designar audiência de entrevista.
Decisão de ID 190281929 nomeou a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para apresentação de eventual impugnação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704600-54.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, e tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação acerca da determinação contida nos presentes autos, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supra indicado, intime-se o autor, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após a intimação pessoal e transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:49
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 07:48
Expedição de Termo.
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704600-54.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação e verificação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 191439679).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 23:21
Juntada de diligência
-
27/03/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:11
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704600-54.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por R.A.D.A. em face da genitora, A.A.D.A., partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que a requerida conta 76 anos de idade e é portadora de doença cerebral neurodegenerativa, encontrando-se incapaz para prática dos atos da vida civil.
Informa-se que a demandada é genitora do requerente e que não existem outros descendentes.
Esclarece que a interditanda percebe uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) e possui um imóvel.
Requereu, pois, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório da ré e, ao final, a confirmação por sentença com a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador.
Relatório médico juntado no ID 188905017.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição provisória de ANALIA ALVES DE ALMEIDA, nomeando-se RICARDO ALVES DE ALMEIDA como curador provisório Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, o laudo médico de ID 188905017 informa “que a curatelanda é portadora de doença cerebral neurodegenerativa, e por esse motivo apresenta dependência para atividades de vida diária, tais como: lembrar de compromissos, sair sozinha de casa, cuidar de sua medicação, cuidar de suas finanças, entre outras, por período integral.
Assim, necessita de ajuda de terceiros por período integral de forma permanente.
Trata-se doença crônica progressiva e irreversível. É considerada incapaz para os atos da vida civil”.
Assim, restou consignado no relatório médico a sua impossibilidade de exercer as atividades da vida diária.
No que se refere ao perigo de dano, a gravidade do estado de saúde da requerida denota a urgência do pedido de nomeação de curador provisório para a administração de seu patrimônio e tomada de outras decisões necessárias para a sua subsistência.
Por fim, demonstrado o vínculo familiar entre as partes, sendo o autor filho da requerida (ID 182045177), é certa sua legitimada para assumir o encargo da curatela, nos termos do artigo. 1.775, do Código Civil, levando em consideração, ainda, que é filho único e que a parte requerida é solteira.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, ANALIA ALVES DE ALMEIDA, sob o regime de curatela provisória, nomeando RICARDO ALVES DE ALMEIDA como seu curador provisório.
O curador fica ciente de que qualquer renda auferida pela curatelada dever ser utilizada exclusivamente em benefício desta interditanda, vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de a interditada não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704600-54.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por R.A.D.A. em face da genitora, A.A.D.A., partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que a requerida conta 76 anos de idade e é portadora de doença cerebral neurodegenerativa, encontrando-se incapaz para prática dos atos da vida civil.
Informa-se que a demandada é genitora do requerente e que não existem outros descendentes.
Esclarece que a interditanda percebe uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) e possui um imóvel.
Requereu, pois, em sede de tutela de urgência sua nomeação como curador provisório da ré e, ao final, a confirmação por sentença com a decretação da interdição da requerida com sua nomeação como curador.
Relatório médico juntado no ID 188905017.
Custas Recolhimento comprovado no ID 189136222.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 188904335).
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705489-59.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Gean Carlo Melo de Freitas
Advogado: Johnathan Luciano Lamounier Tomaz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 22:24
Processo nº 0700589-94.2024.8.07.0015
Andre de Andrade e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 08:35
Processo nº 0700589-94.2024.8.07.0015
Andre de Andrade e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:13
Processo nº 0717174-88.2023.8.07.0006
Paulo Jorge Soeiro Silva
Karina Elizabeth de Oliveira Souza Alkmi...
Advogado: Altair Balbino de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:08
Processo nº 0700739-98.2021.8.07.0009
Andrea da Costa de Nazare
Alison Antonio Lucas Silva de Nazare
Advogado: Wander Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 15:05