TJDFT - 0702063-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de KELVIN KALIL MARTINS VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702063-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELVIN KALIL MARTINS VIEIRA REQUERIDO: SAO MATEUS LOGISTICA HUMANA LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
Requer a determinação para a sustação de protesto de título e declaração de inexistência do débito e a nulidade do protesto, condenando ao pagamento de reparação por danos morais. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
No caso em tela a autora pretende medida cautelar de sustação de protesto, com dispensa de contracautela, em rito incompatível com o rito preconizado pela Lei 9.099/95, eis que medidas dessa natureza ferem a simplicidade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados, além da própria celeridade.
Apesar de a Lei dos Juizados, em seu art. 2º, fazer referência a “critérios” orientadores do processo (oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade, economia de atos processuais), o certo é que não se tratam de critérios, mas de princípios fundamentais que revestem todo o sistema de forma a impedir que normas provenientes, p. ex., do CPC/15, sem expressa e específica remissão, sejam aplicadas ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com este filtro principiológico.
Por outro enfoque, o art. 98, I da Constituição Federal prevê o devido processo legal sumaríssimo nos Juizados Especiais.
Assim, a necessidade de caução no procedimento em questão, o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis tanto à requerente, como ao requerido, encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se (requerida sequer foi citada).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 19:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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