TJDFT - 0708531-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JARBAS FABIANO RODRIGUES COLEHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEVAL CARDOSO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEVAL CARDOSO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JARBAS FABIANO RODRIGUES COLEHO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:00
Denegado o Habeas Corpus a ROSEVAL CARDOSO DA SILVA - CPF: *01.***.*24-34 (PACIENTE)
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10/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0708531-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROSEVAL CARDOSO DA SILVA IMPETRANTE: JARBAS FABIANO RODRIGUES COLEHO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RECANTO DAS EMAS CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/04/2024 a 11/04/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024 17:55:19.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
05/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
03/04/2024 05:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEVAL CARDOSO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0708531-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROSEVAL CARDOSO DA SILVA IMPETRANTE: JARBAS FABIANO RODRIGUES COLEHO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO em favor de ROSEVAL CARDOSO DA SILVA (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, no processo n.º 0701677-58.2024, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
Em suas razões (Id 56507157), o impetrante narra que o paciente está preso, por supostamente ter praticado o delito descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Salienta que se trata de mera de briga de vizinhos, que gerou lesões corporais, mas jamais teria sido intenção do paciente ceifar a vida da vítima.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva não teria sido fundamentada, apenas mencionando artigos de lei.
Destaca inexistir gravidade em concreto no suposto crime, pois a conduta teria sido praticada após provocações iniciadas em redes sociais pela suposta vítima.
Assevera que o delito “não ocasionou particular repercussão e nem abalo à sociedade, não havendo o que se falar em clamor público”.
Pontua inexistir “abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado” e que o paciente sempre colaborou com as solicitações da autoridade policial, para elucidação das investigações.
Menciona ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, ter residência fixa e atividade laboral lícita.
Requer a concessão da ordem liminar em favor do paciente, para que ele seja posto imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, postula a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas.
No mérito, pede a confirmação da ordem. É o relatório.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva foi assim fundamentada (Id 188545731 dos autos de origem): “(...) No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
No caso concreto, apesar das condições subjetivas favoráveis do acusado (primariedade e domicílio certo), estas sucumbem diante da gravidade do caso concreto.
O APF retrata uma situação de extrema gravidade, na qual o autuado, movido por uma desavença com vizinho, passou a golpeá-lo por diversas vezes a cabeça deste com a utilização de um martelo.
Conquanto a defesa alegue uma situação pretérita de outras desavenças, observo, principalmente pelas mídias encartadas ao APF que o autuado teve a oportunidade de não ir ao encalço da vítima.
Todavia, o autuado, de fato, munido de um martelo seguiu a vítima e desferiu uma série de golpes na cabeça desta, demonstrando, a priori, intenso dolo homicida.
Registro ainda que ao compulsar a mídia de gravação dos fatos pude observar que apesar da alegação de graves ofensas e ameaças, a reação do autuado foi absolutamente desproporcional no particular sentir do juízo.
Ao corroborar a necessidade da adoção de uma medida mais drástica, observo que autuado e vítima são vizinhos e, caso fosse adotada outra medida diferente da prisão, se encontraram inquestionavelmente, dando ensejo a mais situações de graves.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ROSEVAL CARDOSO DA SILVA, data de nascimento: 26/02/1966, filho de Eraldo Cardoso da Silva e de Eli Alves da Silva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. (...).” (grifos nossos).
Nota-se que a prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública e da própria vítima, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato.
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, por conta de uma briga banal, com o emprego de arma branca.
Cumpre frisar que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Nessa esteira, o seguinte aresto: “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO.
MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
DESCUMPRIMENTO.
PACIENTE REINCIDENTE.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
O descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão, imposta na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, autoriza a decretação da prisão preventiva, não só com fundamento no artigo 312, do CPP, como garantia da ordem pública, mas também com base no artigo 282, § 4º, do referido diploma legal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o paciente apresenta manifesta reiteração delitiva, pois possui condenação transitada em julgado, além de antecedentes penais (CPP, 313, II).
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.” (Acórdão 1753860, 07352031020238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora agravante.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 2.
No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "o suposto crime foi cometido com sinais de barbárie.
A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria trabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo".
Pontuou o Juízo de primeiro grau, ainda, que ele e o corréu supostamente integrariam a organização criminosa denominada Comando Vermelho, enfatizando que "a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no mesmo sentido", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4.
Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria para embasar a sentença de pronúncia, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto prisional ou a sentença de pronúncia.
Isso, porque, para desconstituir a decisão, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Além do mais, está pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto, meio adequado para o exame completo da controvérsia probatória aqui trazida.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria com o objetivo de cassar a sentença de pronúncia. 6.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 835.703/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal, devendo ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo.
Requisitem-se informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
06/03/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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