TJDFT - 0704637-23.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:16
Baixa Definitiva
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27/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:16
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 21:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/10/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/10/2024 13:49
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
DÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da legitimidade da cobrança.
Alega a recorrente que os documentos juntados aos autos não comprovam a prestação dos serviços, porquanto não indicam data de utilização, descriminação do atendimento e usuário.
Afirma que o contrato foi rescindido em julho de 2023, não sendo possível o faturamento de serviços após um ano de utilização.
Por fim, aduz que o contrato não possui informações claras a respeito da coparticipação e do prazo para cobrança.
Requer a anulação da sentença para apresentação da lista de procedimentos médicos e valores pagos ou o provimento dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63319067) e com preparo regular (ID 63319071 e 63319073).
Contrarrazões apresentadas (ID 63319080). 3.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso inominado rebate os fundamentos da sentença proferida, inclusive em relação aos documentos apresentados para legitimar a cobrança perpetrada.
Preliminar rejeitada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
No caso, é possível verificar a vulnerabilidade técnica e jurídica da recorrida, que não detém os conhecimentos necessários quanto às especificações dos serviços prestados e não pode se opor às cláusulas contratuais no momento da celebração do negócio. 5.
Em que pesem as alegações da recorrente, os documentos de ID 63319002 são suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança, já que indicam os procedimentos realizados pelos beneficiários, bem como a data de atendimento. 6.
A notificação encaminhada à recorrente por ocasião da rescisão (ID 63319067 - Pág. 8) indica de forma clara e adequada a necessidade de quitação das faturas a serem emitidas em razão dos serviços prestados durante a vigência contratual.
Conforme ressaltado na decisão impugnada, a cobrança da coparticipação depende do faturamento do serviço pelo credenciado, sendo inevitável que na data da rescisão ainda não constem todos os débitos passíveis de cobrança. 7.
Verifica-se que não houve falha na prestação dos serviços, mas cobrança tardia da coparticipação prevista contratualmente, o que exclui a responsabilidade da recorrida, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, não havendo dano material ou moral a ser indenizado. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, se houver, e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704637-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
10/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 20:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 23:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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