TJDFT - 0748081-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748081-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 07:49:16.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
15/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 00:44
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:41
Outras decisões
-
04/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:22
Outras decisões
-
10/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:46
Deferido o pedido de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*40-90 (PERITO).
-
14/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748081-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei manifestação do perito.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem sobre a resposta do perito no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:38
Outras decisões
-
05/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 20:09
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:22
Homologada a Transação
-
10/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:32
Outras decisões
-
09/12/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:58
Deferido o pedido de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - CNPJ: 00.***.***/0006-12 (REU).
-
28/11/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:03
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:43
Outras decisões
-
30/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:11
Outras decisões
-
17/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:05
Juntada de Petição de parecer técnico
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
23/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de laudo
-
02/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:40
Deferido o pedido de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*40-90 (PERITO).
-
31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748081-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 202764529, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 08:22:11.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pelo perito na petição id 200825504, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:07
Outras decisões
-
10/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748081-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a perita não se manifestou sobre a aceitação do encargo nomeio novo perito, qual seja, ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA, *11.***.*40-90 ([email protected]).
Intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Como a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada parte.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da retirada dos autos do cartório.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor, intimem-se as partes para depósito dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:04:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Outras decisões
-
26/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAELA NAIR DALESSANDRO RODRIGUES BARCELO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:14
Outras decisões
-
17/04/2024 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748081-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO CORPORATE FINANCIAL CENTER ajuíza Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA Narra o Autor que mantém relação contratual com a Ré para a conservação de seus elevadores e que, paralelamente, contratou serviço de modernização de 8 destes equipamentos, serviço que teria sido atrasado pela Atlas Schindler e supostamente executado sem a devida eficiência.
Alega o Autor que, até a data da distribuição da ação, restava pendente a entrega do equipamento nº 08, e que tanto o serviço de modernização como de manutenção não teria sido executado a contento, com aumento de falhas e desgastes prematuros de peças.
Inclusive, a Ré teria reconhecido que o contrato de manutenção era cumprido parcialmente.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para que, em resumo, a Atlas Schindler dê cumprimento aos contratos firmados, comprovando o cumprimento de suas obrigações.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, e, alternativamente, que a Atlas Schindler seja condenada a restituir eventuais valores que o Condomínio venha a despender com outras prestadoras de serviço.
Citada a ré apresentou contestação no id 186286319.
Em preliminar arguiu a perda superveniente do objeto pelo fato de o equipamento faltante de n. 8 já ter sido entregue à autora.
No mérito, defende ter cumprido com todas as obrigações de manutenção e de modernização dos elevadores contratados, não havendo pendências e irregularidades.
Impugna os pareceres técnicos do Condomínio, dizendo que não passam de opiniões unilaterais.
Ainda argumenta que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Pede o julgamento de improcedência do pedido.
Foi apresentada réplica.
Oportunizada as partes especificarem as provas, manifestaram-se nos ID 191839748 e no ID 191380151.
Passo a sanear o feito.
II.1 – Da Preliminar: da Inexistência da Perda Superveniente do Objeto.
Elevador nº 08 Sobre a perda do interesse de agir em razão da entrega do último elevador nº 08, objeto de modernização, traga a ré o termo de entrega com assinatura de recebimento pela parte autora.
Por sua vez, como o autor nega o recebimento do elevador de n.º 8, traga a vistoria técnica que, porventura, tenha realizado para constatação das condições de regularidade do produto a ser entregue.
Prazo comum: 5 dias.
II. 2 - Da organização da prova.
As partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços para Elevadores, pelo qual a Atlas Schindler se obrigou a prestar serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores, assim como, de modernização de 8 elevadores.
A autora nega que ambos os serviços tenham sido adequadamente prestado.
Portanto, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte ré pelo adimplemento dos contratos pactuados.
No caso, a relação jurídica entre as partes deve ser submetida às normas protetivas do consumidor, porquanto o condomínio autor e a empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC , de modo que deve ser reconhecida, no caso, a incidência das normas protetivas do sistema.
Diante do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, o defeito do produto ou serviço colocado à disposição do consumidor é presumida, bastando que seja demostrada a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos, sendo prescindível, portanto, a comprovação de culpa, exceto se o fornecedor comprovar as excludentes de sua responsabilidade, a teor do dispostos nos artigos 12 , § 3º , II e III , e 14 , § 3º , I e II , do CDC.
Portanto, para solução do litígio fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha nos serviços de manutenção preventiva; b) eficiência na resposta da constatação do problema e regularização do funcionamento; c) as condições de entrega dos elevadores objeto do contrato de modernização de id. 17908482; d) se os elevadores entregues tem correspondência quanto as especificações solicitadas dispostas em contrato; e) se a recusa da autora em recebê-los tem relação com a gravidade das irregularidades encontradas, tais como inadequação de funcionamento, risco aos usuários ou mesmo indicação de mau desempenho; f) custo dos serviços que devem ser cumpridos/reparados pela ré.
Para esclarecimento do ponto controvertido, necessária a produção de prova pericial técnica.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial técnica, por perito na especialidade de Engenharia Mecânica.
Como a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada parte. À Secretaria, para diligenciar na busca de engenheiro elétrico para realizar a prova pericial técnica, para posterior nomeação.
Com a nomeação do perito, intime-se para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da retirada dos autos do cartório.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor, intimem-se as partes para depósito dos honorários.
Ainda, faculto à ré disponibilizar ao perito: a) relatório de performance dos elevadores “modernizados”, com diários de obras e cronogramas, com o cumprimento total da execução e com os “serviços técnicos de alta qualidade e padrão””, e, cronologicamente, após a entrega dos elevadores n. 01 a 07, supostamente modernizados, e a sua entrada em operação, detalhar pormenorizadamente as paradas, indisponibilidades, inoperâncias e falhas/chamados; “fornecer toda a documentação dos serviços executados”16, com a entrega final dos 08 elevadores modernizados17, na finalidade de possibilitar a aprovação dos serviços e o recebimento dos equipamentos, na forma da cláusula 3.1, e, a finalização do contrato de modernização; e, b) relatórios técnicos pormenorizados, com o detalhamento da manutenção integral e das inspeções, das paradas/indisponibilidades/inoperâncias, com a demonstração da devida revisão da manutenção preventiva e corretiva, na finalidade de possibilitar o funcionamento seguro e eficiente dos elevadores, de evitar panes de operações, e, possibilitar o reestabelecimento dos pagamentos mensais ante a contraprestação cumprida, inclusive alcançando-se a função social dos contratos firmados.
Após a realização da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:33:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
04/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (AUTOR) e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - CNPJ: 00.***.***/0006-12 (REU)
-
02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:29
Outras decisões
-
15/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 189345381.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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