TJDFT - 0741042-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PÚBLICO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM DESFAVOR DO ENTE DISTRITAL. ÓBITO FETAL INTRA ÚTERO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar se cabível ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Art. 373, §1º do CPC. 3.
De acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que este ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, a depender das peculiaridades do caso concreto. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
06/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 09:57
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:40
Efeito Suspensivo
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26/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/09/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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