TJDFT - 0701837-86.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
ONSTITUCIONAL.
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE FILIAL.
BITRIBUTAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença a qual julgou procedente pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para a cobrança do ISSQN é do Distrito Federal, onde se localiza a matriz da empresa, ou do Município de Boa Vista/RR, onde se deu a efetiva prestação dos serviços; e (ii) estabelecer se os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao autor da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, considerando-se como tal qualquer unidade econômica ou profissional onde se desenvolvam as atividades de prestação de serviços. 4.
No caso, comprovada a existência de filial no Município de Boa Vista/RR, bem como a efetiva prestação dos serviços e a retenção do ISSQN na fonte por aquele ente federativo. 4.1.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que, havendo estabelecimento no local da prestação, a competência tributária é do município onde o serviço foi executado. 5.
Demonstrada a bitributação indevida por parte do Distrito Federal, que lançou créditos tributários sobre serviços já tributados em Boa Vista/RR. 5.1.
Mantida a sentença que anulou os créditos tributários e condenou o Distrito Federal ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A competência para a cobrança do ISSQN é do município onde se localiza o estabelecimento prestador, ainda que filial, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços no local. 2.
A bitributação configura-se quando dois entes federativos exigem o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador, sendo indevida a cobrança duplicada." Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.121/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 29/10/2009; STJ, AgRg no REsp 1280592/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/04/2012.
TJDFT, ApCiv 0712797-38.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Renato Scussel, DJe 10/10/2024. -
04/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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