TJDFT - 0707981-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS.
NÃO VERIFICADA. 1.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Todavia, é imprescindível que o devedor comprove a natureza salarial dos valores bloqueados. 3.
Ausente a comprovação de renda aferida como trabalhador autônomo, com vinculação à conta objeto da constrição realizada, não se verifica a natureza alimentar dos valores bloqueados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
03/07/2024 18:34
Desentranhado o documento
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02/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:37
Conhecido o recurso de TIAGO DE ALMEIDA GONCALVES - CPF: *02.***.*74-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0707981-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO DE ALMEIDA GONCALVES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Verifica-se que a parte agravante não comprovou a realização do preparo.
Portanto, comprove a parte agravante o regular recolhimento das custas ou efetue o recolhimento em dobro, na forma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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