TJDFT - 0707672-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO LETICIO OLIVEIRA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/05/2024 08:53
Homologada a Desistência do Recurso
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17/05/2024 19:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707672-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO LETICIO OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O O agravante, FABIO LETICIO OLIVEIRA DE SOUZA, anexa aos autos os três últimos contracheques, bem como os respectivos extratos bancários (ID 58477876 e seguintes).
Nada a prover.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pautado para a 17ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível (ID 58463529).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO LETICIO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707672-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO LETICIO OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO LETÍCIO OLIVEIRA SOUZA contra decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra o banco BRB, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça (ID 185410516, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta que sua hipossuficiência restou cabalmente demonstrada com os documentos anexados aos autos (ID 56292353).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, observa-se a razoabilidade da tese desenvolvida pelo agravante no sentido de reunir os requisitos a lhe ser concedida a gratuidade de justiça.
Os fundamentos trazidos pelo agravante refletem a plausibilidade de ser concedido o efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual, especialmente no que se refere à determinação do juízo para que o agravante recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Não há, de outro lado, qualquer prejuízo ao agravado em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Faculto ao agravante anexar aos autos os três últimos contracheques, bem como os respectivos extratos bancários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 07:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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