TJDFT - 0709145-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VANESSA BARTH DA SILVEIRA VICENTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVEIRA VICENTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de TADEU SIQUEIRA VICENTE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709145-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TADEU SIQUEIRA VICENTE, J.
P.
D.
S.
V., VANESSA BARTH DA SILVEIRA VICENTE REPRESENTANTE LEGAL: TADEU SIQUEIRA VICENTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Do mesmo modo, defiro expedição de ofício para os fins que se destina o artigo 517 do CPC.
Planilha ao ID 222651571.
Ressalto ao credor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
No tocante ao pedido de expedição de ofícios a terceiros potenciais devedores da executada, indefiro o pedido, posto que a parte credora não comprovou ser a executada, credora das pessoas jurídicas citadas.
De igual modo, indefiro pedido de expedição de ofícios a empresas administradoras de cartão de crédito e débito, já que o Sistema Sisbajud em sua funcionalidade abarca as administradoras de cartão de crédito em suas consultas.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
EMPRESAS OPERADORAS DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O sistema Sisbajud possui vasta funcionalidade e permite pesquisa ampla às instituições participantes do sistema financeiro nacional.
Além das contas bancárias, o sistema Sisbajud verifica a existência e realiza o bloqueio de ativos financeiros em todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, instituições de pagamentos (IP) e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. 2.
Portanto, tendo em vista as funcionalidades do Sisbajud, a pretensão dos agravantes em oficiar as bandeiras e administradoras de cartão de crédito não se mostra diligência útil ao presente processo. 3.
A parte agravante não esgotou os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, sequer demonstrou ter colaborado com o juízo trazendo aos autos provas de ter diligenciado em busca de ativos da parte devedora. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1948807, 0742159-08.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente trazer ao menos indícios de que a pessoa jurídica está em atividade, após será apreciada a necessidade de expedição de mandado de verificação, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:11:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:21
Deferido em parte o pedido de TADEU SIQUEIRA VICENTE - CPF: *28.***.*89-54 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709145-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TADEU SIQUEIRA VICENTE, J.
P.
D.
S.
V., VANESSA BARTH DA SILVEIRA VICENTE REPRESENTANTE LEGAL: TADEU SIQUEIRA VICENTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 222263411 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas NEGATIVAS obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:07:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:38
Deferido o pedido de TADEU SIQUEIRA VICENTE - CPF: *28.***.*89-54 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:17
Outras decisões
-
18/12/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:36
Outras decisões
-
10/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:45
Deferido o pedido de TADEU SIQUEIRA VICENTE - CPF: *28.***.*89-54 (AUTOR).
-
11/11/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:41
Outras decisões
-
11/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:55
Outras decisões
-
11/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/04/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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