TJDFT - 0760360-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES VITORIA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760360-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA GONCALVES VITORIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por LAURA GONCALVES VITORIA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, bem como a condenação do Distrito Federal ao pagamento das respectivas parcelas vencidas e vincenda.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Não conheço da impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte autora não formulou tal pedido.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do pagamento da Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI à autora.
A respeito do tema, o Distrito Federal editou a Lei Distrital nº 4.470/2010 para criar a gratificação em referência: Art. 39.
Fica criada, a contar de 1º de agosto de 2010, a Gratificação por Gestão de Infraestrutura - GGI, devida aos ocupantes do cargo de Analista de Gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor.
Já o inciso V do artigo 15 da Lei Distrital n° 5106/2013 estabeleceu que a Gratificação por Gestão de Infraestrutura - GGI é destinada apenas aos servidores integrantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal que estivessem especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, vejamos: Art. 15.
A remuneração dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas: (...) V - Gratificação por Gestão de Infraestrutura - GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Analista de Gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue: (...) No caso em exame, verifica-se que a parte autora prestou concurso, foi aprovada e tomou posse para o cargo de Técnico em Gestão Educacional - APOIO ADMINISTRATIVO, cargo o qual foi transformado em Analista em Polícas Públicas e Gestão Educacional - Apoio Administrativo.
Em que pese os argumentos dispendidos pela parte autora, a legislação pertinente ao caso concreto deixa claro que a Gratificação por Gestão de Infraestrutura - GGI fora destinada apenas aos servidores integrantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal que estivessem especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU e a parte autora ocupa o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Apoio Administrativo, ou seja, ocupa cargo diverso daquele alcançado pela previsão legal.
Deferir o pagamento da gratificação na forma pretendida pela parte autora significaria ampliar demasiadamente o alcance da lei acima anotada, tarefa esta que não cabe ao Judiciário, pois ensejaria a indevida intervenção tanto no Legislativo (criação de norma formalmente inexistente) quanto no Executivo (surgimento de obrigação sem base legal), além de desrespeitar ao que prescreve o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse descortino, entende-se como inviável atender ao pedido Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 04 de março de 2024 10:38:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES VITORIA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:16
Outras decisões
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23/10/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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