TJDFT - 0707920-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:21
Conhecido o recurso de DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO - CPF: *76.***.*64-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707920-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DAYSE VINCENT DE ARAUJO LEANDRO interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 185193781, autos originários) proferida na ação de reparação de danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “Conforme documento de ID 184874371, verifica-se que a autora recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.” Diante da fungibilidade das tutelas provisórias também em sede recursal, recebo o pleito como concessão de efeito suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, a fim de evitar a extinção prematura da ação originária sem reexame pelo Tribunal se a agravante-autora tem direito ou não à gratuidade de justiça, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro efeito suspensivo.
Ao agravado-réu para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
05/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/03/2024 07:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/02/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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