TJDFT - 0726843-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 11:17
Outras decisões
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12/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726843-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DESPACHO Diante do resultado infrutífero da diligência de ID 225751658, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que indique endereço válido para a reiteração.
Advirta-se de que a inércia ensejará a desconstituição da penhora lançada sobre o veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, Placa JIY8318, Ano-Modelo 2011/2012, por força da decisão de ID 224133568, bem como a exclusão da restrição de transferência, via RENAJUD, visto que, tratando-se de penhora de veículo, imprescindível a efetiva localização do bem, para o aperfeiçoamento da medida constritiva.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:26
Deferido o pedido de CYPRIANO ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726843-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DESPACHO A fim de evitar a prática de atos despidos de utilidade e, com isso, subsidiar a deliberação acerca da efetividade da penhora do veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, Placa JIY8318, Ano-Modelo 2011/2012, na forma postulada (ID 221119860), intime-se a CYPRIANO ADVOGADOS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, documentalmente, que o valor a ser obtido com eventual alienação do bem seria suficiente para adimplir o débito perseguido no feito de nº 0714749-80.2022.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo do qual foi determinada constrição antecedente, bem como, ainda que parcialmente, porém de modo substancial, aquele reivindicado na presente demanda.
No mesmo prazo, considerando que o devedor encontra-se sob o patrocínio da Curadoria Especial, sendo desconhecido, portanto, seu paradeiro, e, tendo em vista que, tratando-se de penhora de veículo, mostra-se imprescindível a efetiva localização do bem, a fim de viabilizar o aperfeiçoamento da medida constritiva, deverá o escritório de advocacia, no mesmo prazo ora assinalado, informar o local onde o automóvel poderá ser encontrado.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pleito formulado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo conferido nesta oportunidade, bem como aquele assinalado à BRASAL REFRIGERANTES S/A, pelo expediente de ID 219843194, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212479809.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:22
Deferido o pedido de CYPRIANO ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (EXEQUENTE), BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726843-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DESPACHO Ciente quanto ao demonstrativo de cálculos apresentado, pela exequente BRASAL REFRIGERANTES S/A, por meio da manifestação de ID 208837816, em face do qual reputo cumprido a determinação veiculada pelo ato judicial de ID 206780542.
Por outro lado, considerando que os cálculos apresentados pela CYPRIANO ADVOGADOS (ID 208041935, não atenderam integralmente ao supracitado comando, confiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja apresentada nova planilha, com a observância de que os honorários da fase satisfativa deverão incidir, tão somente, sobre o montante que está sendo executado pelo escritório de advocacia (valor dos honorários advocatícios sucumbenciais).
Advirta-se de que a inércia ou o descumprimento da determinação ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização do demonstrativo de ID 208041935, estando o escritório sujeito aos prejuízos decorrentes dos consectários do acolhimento de eventual resistência, fundada em alegação de excesso.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726843-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DESPACHO Verifico que não teria havido a intimação do segundo exequente (CYPRIANO ADVOGADOS), acerca do despacho de ID 202902471.
Dessa forma, intime-se o segundo exequente (CYPRIANO ADVOGADOS), a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a adequação dos cálculos, consoante estabelecido no despacho de ID 202902471.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:29
Outras decisões
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13/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726843-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CASB EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença de habilitação (ID 189191189), e, com isso, a retomada da fase executiva, promova a secretaria a retificação da classe processual e da polaridade passiva da lide, em consonância com o referido decisório.
Formula a parte exequente, por intermédio da petição de ID 192226959, pedido voltado à penhora de veículo.
Em observância à ordem preferencial da penhora, prevista no art. 835 do CPC, que prevê, por ocasião do início da implementação dos atos constritivos, a tentativa de penhora de dinheiro, indefiro, por ora, a pretendida providência.
Dessa forma, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (quinze) dias, indique, de forma objetiva e específica, as providências adequadas e necessárias à satisfação do crédito vindicado.
Decorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:50
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:19
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CASB EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726843-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CASB EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento de habilitação, movido por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face de CLÁUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que a pessoa jurídica executada (DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CASB EIRELI - ME) encerrou suas atividades em 03/04/2023.
Com isso, o ex-sócio (CLÁUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA) da pessoa jurídica executada assumiu, conforme cláusula quarta do Distrato Social (ID 168546831 – p. 10), a responsabilidade pelo ativo e passivo, eventualmente supervenientes, da sociedade empresarial dissolvida.
Promovida a citação editalícia (ID 181612134), ante o transcurso in albis do prazo para manifestação, os autos foram remetidos à curadoria, que apresentou manifestação em ID 189090207, na qual anuiu com o procedimento de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Pontuo que, conforme inteligência do art. 688, I, do Código de Ritos, a habilitação pode ser requerida pela parte em relação ao sucessor da pessoa jurídica extinta, hipótese que se amoldaria ao caso em liça.
Nesse sentido, colha-se entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Nesse contexto, consigno que a extinção voluntária da pessoa jurídica não enseja a extinção automática das obrigações contraídas durante o desenvolvimento da atividade empresarial.
Como consectário lógico, havendo a dissolução da sociedade pela vontade de seus sócios e, diante da comprovação de que o ex-sócio (CLÁUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA) da pessoa jurídica executada assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo, eventualmente supervenientes, da sociedade empresarial dissolvida, conforme cláusula quarta do Distrato Social (ID 168546831 – p. 10), cabível o deferimento da sucessão.
Na forma do artigo 691 do Código de Processo Civil, ausente impugnação, e, dispensada a necessidade de dilação probatória, o juiz decidirá imediatamente o pedido de habilitação, circunstância que se verifica nos autos.
Portanto, deve-se reconhecer ao ex-sócio (CLÁUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA) da pessoa jurídica executada, a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, em sucessão à executada primitiva.
Retifique-se o cadastro do feito.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição de habilitação, na forma dos artigos 691 e 692, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, o processo executivo retomará o seu curso, momento, em que a parte exequente deverá promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, para tanto, planilha atualizada do débito e requerendo, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:49
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:31
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:20
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) e CYPRIANO ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Outras decisões
-
05/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:00
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:13
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
13/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CASB EIRELI - ME em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 05:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:03
Expedição de Edital.
-
19/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2022 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 12:56
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CASB EIRELI - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CASB EIRELI - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CASB EIRELI - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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