TJDFT - 0706331-75.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:21
Expedição de Carta.
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11/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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08/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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02/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/03/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706331-75.2020.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO RODRIGUES DA TRINDADE COLARES SENTENÇA LEANDRO RODRIGUES DA TRINDADE COLARES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos: [...] No dia 20 de agosto de 2018, por volta de 11h00, no Residencial Mansões Paraíso, conjunto M, casa 05B, Ponte Alta Norte, Gama/DF, LEANDRO RODRIGUES DA TRINDADE COLARES e outro(s) indivíduo(s) ainda não identificado(s), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para todos, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, os seguintes bens, guarnecidos na residência de João Luiz Oliveira Santos: um televisor, marca Samsung, 60 polegadas, cor preta; um notebook, marca Dell, cor preto fosco; um forno micro-ondas, marca Brastemp, cor prata; e uma batedeira planetária, marca Arno, cor branca.
Informam os autos que LEANDRO e ao menos mais um indivíduo arrombaram o portão da casa da vítima e, depois de entrarem no imóvel, apanharam os bens acima referidos, acondicionando-os em um veículo Peugeot 206, cor preta, placas JGT-4329/ DF.
Ocorreu que câmeras de monitoramento de uma residência vizinha captaram a ação, inclusive as placas do automóvel empregado na execução do furto.
Ademais, investigações empreendidas pela 27ª Delegacia de Polícia esclareceram que o veículo em questão era de propriedade do imputado e havia sido utilizado em vários outros crimes no Distrito Federal.
Em virtude disso, LEANDRO e outros indivíduos estão sendo processados pelo juízo criminal de Recanto das Emas/DF, por integrarem organização criminosa voltada para a prática de delitos de furto e roubo em residências e receptação dos bens subtraídos nos crimes antecedentes.
No bojo daquelas investigações, constatou-se também que a ERB do telefone celular de LEANDRO apareceu na área do Residencial onde ocorrido o presente crime em horário próximo ao da subtração.[...] A denúncia foi recebida em 14/09/2020 (id. 72170617).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 116241029).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (id. 117153389).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 118717775).
Na audiência realizada no dia 06 de setembro de 2022, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos: das testemunhas E.
S.
D.
J., Ricardo Raniery Cruvinel e Laís Mota Cassemiro.
As partes insistiram na oitiva da testemunha Jairo Antônio Júnior (id. 137951141).
Na sessão do dia 16 de novembro de 2023, foi colhido o depoimento da vítima, João Luís Oliveira Santos.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido. (id. 178373398).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 180862716).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso V ou VII do CPP; o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo; o afastamento da qualificadora concernente ao concurso de agentes; o direito de recorrer em liberdade (id. 182251960). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória restou demonstrada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 69556406, p. 2/5); Relatório nº 1242/2018- SIG-27ª DP (id. 69556406, p. 24/35, id. 69556407, id. 19556408, id. 69556409, p. 1/25); relatório nº 395/2019- 20ª DP (id. 69556409, p. 26/33); Comunicação de ocorrência policial nº 5630/2018- 20ª DP (id. 69556409, p. 35/37); bem como pela prova pessoal coletada em juízo e no estabelecimento policial.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova produzida em juízo.
A testemunha Ivanildo, em juízo, afirmou que reside próximo à casa que foi furtada.
Declarou que possui sistema de vigilância por câmeras e seu vizinho pediu que consultasse as imagens.
Disse que, no horário do furto, observou ter passado um veículo próximo à residência furtada.
Afirmou que o veículo era um Peugeot preto, mas não se lembra da placa.
Disse que a placa do veículo foi identificada.
Declarou que a placa era visível na filmagem.
A testemunha Ricardo, agente de polícia, afirmou que, em investigação ao crime de furto, a vítima informou que um vizinho teria visto um veículo próximo à residência dela, no dia do fato.
O veículo seria um Peugeot, de cor preta.
Disse que o vizinho conseguiu anotar parte da placa do veículo suspeito.
Declarou que, de posse de parte da placa, pesquisou no sistema de ocorrências e identificou o veículo.
Disse que verificou que mencionado veículo estava envolvido em diversas ocorrências no DF e no Estado de Goiás.
Afirmou ter entrado em contato com a delegacia do Recanto das Emas, onde já havia uma investigação em estágio avançado sobre furtos e roubos a residências.
Disse que com a quebra da ERB do aparelho celular do proprietário do veículo pode concluir que ele estava no local do crime, na data do fato.
A testemunha Laís, policial civil, disse que iniciou uma investigação acerca de diversos crimes de furto que aconteceram no Recanto das Emas.
Afirmou ter percebido que o grupo atuava também em outras regiões administrativas.
Disse que o alvo principal da investigação era o acusado.
Disse que teve conhecimento da ERB (Estação Rádio Base) do réu.
Declarou que testemunhas e câmeras de segurança flagraram o veículo do réu no local do furto que ocorreu no Gama, o que foi confrontado com a ERB da interceptação telefônica.
A vítima, em juízo, declarou que seu portão deu problema e contratou pessoal para consertá-lo; que estava trabalhando no momento em que um dos operários chegou para consertar o portão; que, por câmeras de segurança do vizinho, foi visto um carro Peugeot próximo à sua residência; que seus operários lhe ligaram; que quando chegou em sua casa já havia chegado um policial vizinho; que conseguiram imagens de câmera de segurança de uma residência vizinha; que pelas imagens viu que no carro havia uma mulher de cabelo vermelho, que estava dirigindo, e mais dois homens; que foram furtados uma TV 60 “, um NoteBook Dell novo, com apenas 10 dias de uso, um forno de Microondas e outros produtos, além disso os suspeitos destruíram parte da residência; que calcula seu prejuízo total em aproximadamente R$ 20 mil; que os suspeitos arrombaram o portão de pedestre; que os suspeitos não quebraram a porta interna porque seu filho a havia esquecido aberta; que o delegado lhe informou que a demanda para perícias estava grande e que não tinha previsão para realizá-la; que por essa razão consertou a fechadura do portão externo; que não reconhece o réu apresentado nesta audiência; que um policial lhe falou que a placa do veículo havia sido alterada, não batendo com o veículo; que não tem ideia de quem assaltou sua residência e nem porque sua residência foi escolhida".
O réu, interrogado em juízo, declarou que é eletricista e pegava vários serviços na região e por isso era visto na área em que ocorreu o crime; que quem dirigia e dirige seu carro é somente o depoente; que possuía um Peugeot preto; que no dia dos fatos dirigiu seu automóvel sozinho; que não conhece nenhuma mulher de cabelo vermelho que tivesse dirigido seu carro; que a placa do seu Peugeot é JGT 4329; que na época o cliente morava em uma residência próxima ao local; que não tem dados do cliente porque os contratos eram verbais e recebia os pagamentos em espécie; que além de eletricista fazia pequenos reparos em residência; que não tem como comprovar que estava trabalhando no dia dos fatos; que não realiza serviços de chaveiro; que as imagens colhidas do Peugeot foram em uma avenida principal".
Pois bem.
O conjunto probatório é robusto e harmônico, evidenciando que o réu foi um dos autores do delito.
Conforme noticiado pelas testemunhas Ivanildo e Ricardo, o veículo utilizado pelos agentes foi identificado por meio das câmeras de segurança instaladas na residência de Ivanildo.
De acordo com o agente de polícia, Ricardo, Ivanildo informou parte da placa do veículo (faltando apenas um número), o que, diante do modelo e dos caracteres informados, possibilitou a identificação do veículo utilizado na empreitada criminosa.
De acordo com as testemunhas, de posse da placa do veículo, observou-se que este estava envolvido em outros crimes praticados no Recanto das Emas e em todo o Distrito Federal, além do Estado de Goiás.
Além da identificação do veículo ligado ao réu, por meio da quebra de sigilo de dados telefônicos, especialmente das ERB’s do aparelho celular vinculado ao acusado, constatou-se que, além do veículo, ele também esteve nas imediações do local do crime, na data e horários em que ocorreram os fatos.
O relato das testemunhas é corroborado pelo relatório nº 1242/2018-SIG- 27ª DP, juntado aos autos.
Além disso, conforme informou a vítima, “o serralheiro que havia contratado o informou que, ao chegar em sua residência para consertar o portão, visualizou um Peugeot/206 de cor preta parado na frente da residência da vítima, tendo tal serralheiro informado à vítima que avistou uma mulher na condução do veículo e dois saindo da residência em poder de alguns bens”.
Portanto, não há dúvidas de que o réu concorreu para o crime, pois seu veículo foi utilizado na empreitada criminosa e ele estava no local dos fatos, na data e horário em que ocorreu o furto.
Quanto à qualificadora referente ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tenho que ficou amplamente demonstrada.
Embora não tenha sido juntado aos autos laudo pericial, a vítima noticiou que o portão de acesso à residência foi arrombado.
Evidentemente, a vítima não poderia deixar sua residência desguarnecida até a realização do exame pericial, sob pena de sofrer novos ataques criminosos.
Portanto, no caso concreto, dispensa-se a prova pericial para o reconhecimento da aludida qualificadora.
Desta forma, reconheço a incidência da mencionada qualificadora.
Quanto ao concurso de pessoas, também ficou devidamente demonstrado.
A vítima afirmou que seu serralheiro afirmou que uma mulher na condução do veículo, enquanto dois homens subtraíam os bens da residência, a exemplo do aparelho de televisão.
Portanto, amplamente demonstrado o liame subjetivo entre o réu e outros indivíduos, bem como a divisão de tarefas voltada à subtração dos bens da vítima.
Destarte, reconheço a qualificadora referente ao concurso de agentes.
Assim, imperiosa a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Assim, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a conduta do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo procedente a presente pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado LEANDRO RODRIGUES DA TRINDADE COLARES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Passo à fixação das penas: Do crime de furto qualificado: Na hipótese, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, presentes mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, as outras, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenação definitiva por fatos anteriores aos ora sob exame.
A anotação relativa ao processo nº 0001131-54.2018.8.07.0019 (certidão id. 187966194) será valorada a título de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que agiu na companhia de comparsas.
Sabido que a prática de um crime por duas ou mais pessoas eleva as chances de sucesso da empreitada criminosa, em razão da divisão de tarefas.
As consequências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime inicial ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
O apenado não está preso cautelarmente em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração da pena.
Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
DO RECURSO EM LIBERDADE O sentenciado não está preso preventivamente em razão deste feito.
Portanto, não há óbice para que recorra em liberdade.
Disposições Finais Fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor mínimo de reparação do dano em favor da vítima.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado LEANDRO RODRIGUES DA TRINDADE COLARES no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
08/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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27/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
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23/11/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:41
Juntada de gravação de audiência
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14/11/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
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05/07/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
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22/06/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 22:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
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04/10/2022 15:28
Recebidos os autos
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04/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/09/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2022 19:00
Homologada a Transação
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26/09/2022 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 17:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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26/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:28
Mandado devolvido dependência
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18/08/2022 06:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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03/04/2022 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 17:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 19:17
Recebidos os autos
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17/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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17/03/2022 13:23
Desentranhado o documento
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17/03/2022 13:23
Desentranhado o documento
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17/03/2022 00:06
Juntada de aditamento
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 21:22
Recebidos os autos
-
04/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/03/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/09/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/09/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Edital em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:12
Expedição de Edital.
-
14/07/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/07/2021 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2020 20:14
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2020 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2020 14:20
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2020 16:49
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:49
Recebida a denúncia
-
14/09/2020 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/09/2020 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:15
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/08/2020 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
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