TJDFT - 0707092-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO CUNHA DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
DEFERIMENTO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 3.
No caso, o agravante comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. -
19/08/2024 13:59
Conhecido o recurso de JOSE PAULO CUNHA DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*66-78 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/07/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PAULO CUNHA DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707092-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE PAULO CUNHA DE ALMEIDA AGRAVADO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE PAULO CUNHA DE ALMEIDA contra decisão (ID 185995178) da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões (ID 56151635), alega que: 1) exerce trabalho informal com renda de R$ 1.000,00 e não pode pagar as custas; 2) a gratuidade judiciária e uma benesse constitucional que visa a facilitação do acesso de todos à justiça e a não exclusão da apreciação judicial de ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Reside a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à agravante.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do benefício.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, não se pode basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
No caso, os elementos são suficientes para confirmar a hipossuficiência.
O agravante informa que exerce trabalho informal, apresentou a carteira de trabalho sem assinatura e os extratos bancários que confirmam que aufere renda mensal inferior a um salário mínimo (ID 185063196 a 185063199 e 56151640 a 56151649).
DEFIRO a tutela antecipada recursal para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:21
Juntada de mandado
-
29/02/2024 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707920-75.2024.8.07.0000
Dayse Vincent de Araujo Leandro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcela Nascimento Escarlate
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 21:04
Processo nº 0706474-37.2024.8.07.0000
Alex Junio Marques Miranda
Adriana Lira da Silva
Advogado: Alex Junio Marques Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:23
Processo nº 0709145-30.2024.8.07.0001
Tadeu Siqueira Vicente
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vanessa Barth da Silveira Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 07:38
Processo nº 0709145-30.2024.8.07.0001
Vanessa Barth da Silveira Vicente
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 23:01
Processo nº 0706331-75.2020.8.07.0004
Leandro Rodrigues da Trindade Colares
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maura Mariano Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:22