TJDFT - 0729200-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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20/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
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18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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17/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:02
Expedição de Carta.
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19/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA PINTO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:23
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA PINTO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729200-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX DE SOUSA PINTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, alegando contradição na sentença prolatada sob id. 189566921, no que se refere à dosimetria da pena.
A ilustre Defesa do acusado instada a se manifestar quedou-se inerte, conforme certidões de ids 192340852 e 193299515. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal.
Em análise atenta dos autos, vislumbro, de fato, a contradição e obscuridade apontadas, devendo-se sanar o vício alegado.
Ademais, não se trata de reformar a sentença proferida, mas tão-somente corrigir contradição e obscuridade, uma vez que da análise da folha de antecedentes penais do acusado, tem-se que de fato ele possui antecedentes penais, sendo inclusive, reincidente específico, o que gerou a obscuridade indicada.
ANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos opostos pelo Ministério Público e corrijo a obscuridade/omissão existente na sentença de id. 189566921, para que, onde se lê: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALEX DE SOUSA PINTO, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 162429788; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALEM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicada, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, ficando mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão, impostas no curso do processo.”.
Leia-se: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALEX DE SOUSA PINTO, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes criminais, id. 72032308, ostentando condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a dupla reincidência específica, de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência específica, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é reincidente específico.
Assim, deixo de aplica a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Embora o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, em razão de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, ficando mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão, impostas no curso do processo.”.
Mantenho incólume demais termos da sentença de id. 190885417.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
E.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA PINTO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA PINTO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729200-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ALEX DE SOUSA PINTO DESPACHO Intime-se a defesa para responder aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, no prazo de 2(dois) dias. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA PINTO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729200-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX DE SOUSA PINTO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX DE SOUSA PINTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 72032298: No dia 11 de maio de 2020, às 16h40m, na QNL 24, Conjunto D, em frente a Casa 56, Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em papel, com massa líquida de 1,50g (um grama e cinquenta centigramas), ao adolescente Daniel Fonseca dos Santos.
No mesmo contexto, o denunciado trazia consigo/guardava, para fins de difusão ilícita, 07 (sete) porções de maconha, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 139,84g (cento e trinta e nove gramas e oitenta e quatro centigramas).
Policiais militares realizavam patrulhamento no endereço acima referido, conhecido ponto de mercancia de drogas de Taguatinga/DF, quando, em dado momento, visualizaram o denunciado em atitude suspeita com o adolescente posteriormente identificado como sendo Daniel Fonseca dos Santos, o qual correu ao notar a presença da polícia.
Os policiais, então, efetuaram a abordagem do citado menor de idade e encontraram consigo 01 (uma) porção de maconha escondida em sua bermuda, porção esta que ele admitiu que havia acabado de comprar do denunciado.
Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem do denunciado e apreenderam na sua posse a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), bem como 05 (cinco) porções de maconha que estavam escondidas no chão próximas a ele.
Além disso, em revista pessoal, localizaram mais 01 (uma) porção de maconha com o acusado, que também dispensou uma porção da mesma droga no chão no momento da abordagem.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 100840608.
A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2021, id. 110410335.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas IURI CÉSAR PERPÉTUO GOMES E SOUSA, CARLOS ALEXANDRE MORAES GOMES e DANIEL FONSECA DOS SANTOS.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 158653937.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 164331065, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento da quantia em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa, também por memoriais, id. 168734769, arguiu preliminar que já foi devidamente cumprida.
No mérito, alega que o acusado não concorreu para a prática do delito, bem como insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 72032299; auto de apresentação e apreensão, id. 72032300; comunicação de ocorrência policial, id. 72032302; laudo preliminar de exame de substância, id. 72032301; relatório final da autoridade policial, id. 72032306; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 72032307; laudo de exame de corpo delito – toxicológico, id. 177629614; ata de audiência de custódia, id. 72032305; e folha de antecedentes penais, id. 162429788. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 72032299; auto de apresentação e apreensão, id. 72032300; comunicação de ocorrência policial, id. 72032302; laudo preliminar de exame de substância, id. 72032301; relatório final da autoridade policial, id. 72032306; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 72032307; laudo de exame de corpo delito – toxicológico, id. 177629614, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas IURI CÉSAR PERPÉTUO GOMES E SOUSA e CARLOS ALEXANDRE MORAES GOMES.
Inicialmente importa observar, que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que foi ao local para comprar maconha; que o rapaz que estava vendendo o entorpecente para o declarante e para DANIEL, que saiu para pegar mais uma porção, e nesse tempo os policiais chegaram e realizaram a abordagem; que tinha R$ 40,00 (quarenta reais), em espécie, no dia; que chegou a comprar a droga e pagou uns R$ 20,00 (vinte reais) pelo entorpecente; que o indivíduo tinha dado a ele apenas uma pedaço da maconha, e que foi buscar outro pedaço; que a porção que jogou fora era de aproximadamente 10g (dez gramas); que tinha pagado R$ 20,00 (vinte reais) por esse pedaço, e que estava esperando o sujeito trazer a outra porção, pela qual pagaria mais R$ 20,00 (vinte reais); que não sabe informar se DANIEL também comprou entorpecente naquele dia; que não saber a razão pela qual DANIEL teria confirmado aos policiais que comprou entorpecente dele; que ele e DANIEL foram abordados juntos, e que DANIEL correu e ele foi andando para o lado oposto de DANIEL; que quando foi abordado, o colocaram direto na viatura, enquanto os policiais ficaram conversando com DANIEL do lado de fora; que estava com R$ 40,00 (quarenta reais), em espécie, no momento da abordagem, pois não havia pagado ainda a primeira porção; que o rapaz, na confiança, deixou ele ficar com a primeira porção sem pagar, porque a distância era pequena; que não sabe se DANIEL tinha comprado a droga; que não conhecia os policiais antes dos fatos; que já foi condenado por tráfico outras duas vezes.
A testemunha IURI CESAR PERPETUO DE SOUSA, policial, em juízo, noticiou que, estavam em serviço de patrulhamento na QNL e visualizaram dois indivíduos na rua; que quando o acusado ALEX visualizou a presença da polícia, dispensou um objeto e outro envolvido correu; que conseguiram aborda-los; que com DANIEL foi encontrada uma porção de maconha e uma pequena quantia em dinheiro, sendo que DANIEL disse que havia comprado a maconha com o acusado ALEX; que com o acusado ALEX foi encontrada uma porção de maconha e posteriormente achado o objeto que ele dispensou, que também se tratava de uma porção de maconha; que depois foram encontradas, no local em acusado e usuário estavam quando visualizaram a viatura, debaixo de uma pedra, mais algumas porções de maconha, que o acusado ALEX, posteriormente, reconheceu como sendo de sua propriedade, embora não tenha assumido que estava vendendo; que a pessoa que estava na companhia do acusado era um adolescente; que na rua estavam somente os dois, e não haviam mais pessoas.
A testemunha CARLOS ALEXANDRE MORAIS GOMES, também policial, em juízo, noticiou que estavam em serviço de patrulhamento na QNL, local conhecido pelo tráfico de drogas, quando visualizaram dois indivíduos, os quais, ao perceberam a presença da viatura policial, tomaram lados opostos; que um deles dispensou um objeto, posteriormente identificado como maconha; que realizada a busca pessoal, com o adolescente foram encontradas porções, que ele disse ter acabado de comprar do acusado; que nas redondezas foram encontradas outras porções de drogas; que a equipe se dividiu e os dois indivíduos foram abordados ao mesmo tempo; que havia alguma droga com o acusado, e no momento em que a viatura chegou, ele dispensou outra porção de droga.
A testemunha DANIEL FONSECA DOS SANTOS, em juízo, noticiou ser usuário de drogas; que, sobre os fatos, informa que foi ao local para pegar maconha; que não se recorda o que ele disse em sede inquisitiva; que confirma o teor das declarações prestadas em sede policial; que não possui nada mais a acrescentar; que não conhecia o acusado ALEX antes dos fatos; que foi tudo bem no momento da abordagem.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu entorpecentes ao usuário, por equipe policial abordado, tendo sido possível avistarem o acusado descartando um objeto assim que visualizou a viatura policial, objeto esse que foi identificado como substância entorpecente.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado, haja vista que o próprio acusado confirmou em Juízo não conhecer os policiais antes dos fatos.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço de patrulhamento, numa região já conhecida pelo tráfico de drogas, ocasião em que avistaram o acusado e o usuário transacionando e, antes de abordá-los, viu o acusado descartar objeto, identificado como substância entorpecente, bem como confirmaram com o usuário que ele havia acabado de adquirir drogas com o acusado, que assumiu a propriedade da droga que descartou ao avistar a viatura, negando, no entanto, a traficância, porém, em razão da situação de flagrante, acusado e usuário foram conduzidos à delegacia.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória nem em desclassificação para o delito de porte de substância para consumo próprio, uma vez que o acervo probatório confirma a autoria delitiva, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
O acusado cometeu o delito envolvendo adolescente, devendo-se reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 72032307) que se tratava de: 07 (sete) porções de “maconha”, com 139,84g (cento e trinta e nove gramas e oitenta e quatro centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALEX DE SOUSA PINTO, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 162429788; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALEM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicada, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, ficando mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão, impostas no curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 e 2, do AAA de id. 72032300, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3, do referido AAA de id. 72032300 e no item 1, do AAA de id. 72032303, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/08/2023 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA PINTO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/05/2023 03:14
Expedição de Ata.
-
15/05/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/10/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 21:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:09
Expedição de Ata.
-
18/09/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/06/2022 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 20:03
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:24
Recebida a denúncia contra ALEX DE SOUSA PINTO - CPF: *58.***.*82-06 (REU)
-
26/11/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/08/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA PINTO em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 20:12
Recebidos os autos
-
04/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/12/2020 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 12:36
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/09/2020 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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