TJDFT - 0704102-44.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704102-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte exequente, intimada a indicar o endereço atualizado dos executados ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA E PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA, sob pena de arquivamento, não logrou êxito.
Com efeito, conforme minucioso relatório do exequente, verifica-se que os presentes autos já tramitam desde 2022, tendo sido penhorada a ínfima quantia de R$122,46, contrariamente ao que preconiza o princípio da celeridade processual.
Deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, as exaustivas tentativas de citação dos sócios não lograram êxito.
Saliente-se que o arresto (bloqueio de bens) é medida de caráter cautelar, e consiste na apreensão de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida.
Diante de sua natureza, é incompatível com o rito dos Juizados, assim como a citação ficta (por Edital).
O rito previsto na Lei nº 9.099/95 é da natureza sumaríssima, e não comporta desvios no trâmite processual.
Daí que o feito não pode ficar parado por tanto tempo diante da falta de citação pessoal da parte executada, cujo dever compete à parte exequente, especialmente naquilo que concerne ao fornecimento de endereços atualizados.
Desse modo, indefiro os pedidos.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
A inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, mediante apresentação de certidão de crédito, que desde já defiro a expedição.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Esclareço, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:56
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704102-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 228197803, enviado para PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 230564981.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
27/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:55
Indeferido o pedido de DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*45-53 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:23
Indeferido o pedido de DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*45-53 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704102-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 221204946, enviado para ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme ID 221786295.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:23
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*45-53 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704102-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 206772284, aditado pelo Termo de ID 212667357 e enviado para EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada é desconhecida no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 214084984.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
14/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704102-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da insistência da parte autora de que o endereço da parte requerida está correto e, considerando se tratar do mesmo endereço em ocorreu a citação, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da diligência.
Adite-se o mandado de ID.: 206772284 para cumprimento no mesmo endereço.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:58
Expedição de Termo.
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27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:52
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*45-53 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704102-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 206772284, enviado para EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 210626402.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para manifestar-se quanto à referida diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:04
Outras decisões
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18/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/05/2024 07:50
Juntada de consulta sisbajud
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16/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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16/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704102-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 122,46, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 187407664, para a conta indicada na petição de ID.: 187466866.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:09
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*45-53 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704102-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 185316239, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 187407664.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 122,46 (cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Os dados bancários do exequente foram indicados na petição de ID 187466866.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:40
Outras decisões
-
01/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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13/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*45-53 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/10/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2022 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2022 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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