TJDFT - 0701992-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADELIVIO PEIXOTO FILHO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701992-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIVIO PEIXOTO FILHO REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205287270 transitou em julgado em 19/08/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADELIVIO PEIXOTO FILHO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701992-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIVIO PEIXOTO FILHO REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES PROCESSUAIS A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão da sua profissão, mas não trouxe nenhum dado paralelo que sustentasse a tese, o que não serve para afastar a presunção de hipossuficiência financeira sustentada pelo autor.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Em relação ao interesse processual, restou preenchida essa condição da ação em razão das alegações de violações de direitos trazidas na petição inicial, o que legitima o ajuizamento da presente demanda com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Se tais direitos serão reconhecido ou não, isso constitui matéria de mérito.
Destarte, também rejeito a preliminar de falta de condição da ação.
II.2 - MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, visto que o julgamento da presente ação exige apenas a apreciação de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte ré é fornecedora de produto/serviço, cujo destinatário final é a parte autora (Teoria Finalista) (arts. 2º, 3º e 53, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
Não há controvérsia a respeito da desistência voluntária da parte autora, bem como do pagamento por ela do montante de R$ 2.500,20 (vide ID 193585685), de modo que o cerne da questão se limita a apurar quais valores podem ser decotados da quantia vindicada.
Vejamos cada impugnação separadamente.
II.2.1 – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A cobrança da taxa de administração decorre de previsão expressa no art. 27 da Lei nº 11.795/08, observe-se: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (grifou-se).
Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento, conforme o enunciado da súmula 538 do STJ, no sentido de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar o percentual da referida taxa, ainda que superior a dez por cento, para remuneração dos serviços por elas prestados.
Por isso, cabível a dedução de 25% do total pago, conforme contrato de ID 193585687.
Não houve cobrança de taxa de adesão (vide ID 193585687), logo não há o que se falar em bis in idem.
Por sua vez, a retenção da taxa de administração deve ser feita de maneira proporcional, visto que a desistência do contratante faz encerrar o serviço (administrativo) correspondente a ele, de modo que não base fática apta a ensejar a cobrança da respectiva taxa.
Nesse sentido, eis entendimento dominante do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS.
COTA CANCELADA CONTEMPLADA POR SORTEIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
FUNDO DE RESERVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
AFASTAMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO CONSORCIADO. ÍNDICE QUE REFLITA A REALIDADE INFLACIONÁRIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E PELO INPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, quanto à aplicação de cláusula penal, que o grupo deve comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula contratual, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.
Diante da não demonstração do efetivo prejuízo causado pelo desistente, a fim de obrigá-lo à composição civil atinente às perdas e danos do grupo, adequado o afastamento da multa contratual incidente sobre a quantia a ser restituída pelo autor. 2.
Com efeito, o art. 27, § 2º, da Lei n. 11.795/2008, disciplina que o fundo de reserva apenas deve ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, incluída a restituição a consorciado excluído.
Assim, como a destinação do fundo é vinculada, somente é possível a retenção dos valores pela administradora do consórcio caso haja comprovação de que a referida verba foi efetivamente utilizada para a sua finalidade, onerando o capital integralizado ao grupo e, por consequência, desencadeando efetivo prejuízo. 2.1.
Como a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo prejuízo, mostra-se incabível a retenção do fundo de reserva. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré. 4.
Nos termos da Súmula 35 do STJ, como a correção monetária deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária, esta deve se dar pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, não se havendo falar em cálculo sobre a variação do valor do bem objeto do consórcio. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT - Acórdão 1887605, 07016108120238070002, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, como a parte autora adimpliu 2 parcelas, o que, conforme documento de ID 193585687, representa o total de R$ 2.500,20, desse valor deverá ser deduzido a taxa de administração contratada de 25%.
II.2.2 – CLÁUSULA PENAL Quanto à retenção de cláusula penal, apesar de estipulada em contrato, a sua exigibilidade está condicionada à comprovação de prejuízo para o grupo em razão da desistência dos consorciados, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.
Assim, não demonstrado o suposto prejuízo, a retenção (prevista na cláusula 34.2 do contrato de ID 193585688) é indevida, conforme julgado do TJDFT destacado acima.
II.2.3 – SEGURO PRESTAMISTA E FUNDO DE RESERVA Analisando o contrato sub judice, constata-se que não houve previsão de contratação conjunta de seguro prestamista (vide item II.C,5 do contrato de ID 193585687).
Do mesmo modo, não houve fixação de percentual a título de fundo de reserva (vide item II.C,4 do contrato de ID 193585687).
Logo, insubsistente a tese de retenção dessas tarifas.
II.2.4 – CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA Nos termos da súmula 35 do STJ, a correção monetária deve se dar pelo índice contratual (no caso o INCC – cláusula 2.1 do contrato de ID 193585688) a partir do desembolso de cada parcela.
No que se refere ao termo inicial de juros de mora e de multa moratória, deverá incidir somente após o esgotamento do prazo que possui a administradora do consórcio para o reembolso.
No caso, a restituição das quantias vertidas pelo consorciado desistente, com os seus devidos descontos, deverá observar a Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano." No mesmo sentido é o julgado do STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.) Por derradeiro, não há o que se falar em condenação da parte autora como litigante de má-fé, visto que não observada nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC/15.
Além do que, o fato do direito pleiteado na exordial não ter sido acolhido integralmente não significa litigância de má-fé, mas apenas que a parte autora não possui o direito que pensava possuir.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (I) excluir a cobrança de cláusula penal (prevista na cláusula 34.2 do contrato de ID 193585688) em razão da desistência contratual da parte autora; (II) determinar que a taxa de administração pactuada (25% - ID 193585687) incida proporcionalmente somente sobre os valores pagos pela parte autora; e (III) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.875,15 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), já desconta a taxa de administração, a ser corrigido monetariamente pelo índice contratual (INCC) desde a data de cada desembolso (ID 193585685) e acrescido de incidência de juros contratuais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do sexagésimo primeiro dia posterior ao término do grupo, data de surgimento da obrigação, restituição esta a ocorrer no prazo de 60 dias após o prazo previsto para o encerramento do plano.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora como litigante de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2024 00:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/04/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701992-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIVIO PEIXOTO FILHO REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0701980-87.2024.8.07.0014, que neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele o autor discute cláusulas do contrato de consórcio nº 0001159216 (grupo/cota: 009961/0470 02), ao passo que neste a pretensão tem por objeto o contrato de consórcio nº 0001198276 (grupo/cota: 006600/104501).
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, tendo me vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a relação existente entre as partes é de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Mantenham-se os autos de nº 0701980-87.2024.8.07.0014 associados aos presentes autos.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:19
Denegada a prevenção
-
28/02/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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